Uso do termo "produção" em lei que altera CFEM pode causar dúvidas em distribuição da receita

Advogado acredita que Lei sancionada em 18 de dezembro não foi bem redigida

Por Conexão Mineral 28/12/2017 - 12:45 hs
Foto: CBC

Por Valmor T. Bremm*

Foi sancionada em 18 de dezembro de 2.017 a Lei Federal nº.13.540 de 18-12-2017, a qual altera o art. 2º da Lei nº. 8001 de 1990, alterando a regra de distribuição da CFEM arrecada introduzir nos incisos V, VI e VII do art. 2º, que a CFEM será rateada com o Estado, Distrito Federal e Município no qual ocorreu a produção e não a explotação/extração podendo trazer grandes questionamentos quando um determinado bem mineral for extraído em um município e beneficiado em outro, assim qual seria o Estado, município que teria direito a receber os créditos da CFEM ou os dois, pois a produção tem início com a explotação e culmina com a obtenção do produto acabado posto a venda no termos da legislação minerária.

O tema jurídico “mineração” vem adquirindo nos últimos tempos importante relevância jurídica em nosso ordenamento pátrio, uma vez que os recursos minerais e sua utilização na vida moderna passaram a ser objeto de conflito entre os homens e a sociedade moderna, a partir do momento em que tais bens começaram a contar com uma regulação mais específica, e passando apenas de uma questão política e econômica para ser, também, uma questão jurídica.

Esse conjunto legislativo inserido no ordenamento jurídico pátrio possui um regime jurídico minerário autônomo, o qual consiste em um sistema de normas jurídicas disciplinadoras do aproveitamento dos recursos minerais.

O sistema normativo constitucional é a base da política para o setor minerário e seu aproveitamento, sendo que parte dele depende do legislador ordinário federal disciplinar; ele sim é encarregado de disciplinar a matéria de maneira mais cuidadosa que a feita pela Constituição.

Como já visto, na interpretação legislativa, há uma grande distorção ao imaginar que o objeto da atividade interpretativa deva ser feita isoladamente das demais normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais. Tentar ver a uma lei, apenas, com sua redação é considerar uma norma única sem fazer uma análise completa da Constituição Federal, fazendo uma conjectura com o que ela realmente é, significa e regulamenta.

Produção é um substantivo feminino que se refere a todo tipo de atividade ou processo que dá origem a um determinado serviço, objeto ou produto.

A terminologia vem do latim productĭo, que significa “fazer aparecer”, com finalidade lucrativa, da ação de produzir, procriar, criar, originar, fabricar, o objetivo é de transformar matéria-prima, em produtos que possam ser comercializados.

O processo de produção envolve uma série de etapas e fatores que combinados a terra, que fornece os recursos naturais, o esforço humano dedicado para a criação de determinado produto ou bem mineral, que representa o conjunto atos coordenados desde a explotação, beneficiamento final para disposição à venda de bens que serve tanto para aumentar o processo da produção do produto como para o seu consumo. 

O código de mineração define como produção, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 36. Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

Art. 14

§ 3º. A exequibilidade do aproveitamento econômico, resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado."

Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:

(...)III - quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;

O legislado ordinário ao atribuir a terminologia produção, seria como sinônimo de explotação ou produção teria à mesma definição de lavra do art. 36 do Código de Mineração?

Assim a terminologia adotada pela Lei nº. 13.540 de 10 de dezembro de 2017 ao introduzir que CFEM será rateada com o Estado, Distrito Federal e Município no qual ocorrer a produção, vai trazer grandes questionamento a qual entidade governamental será devida a receita da CFEM, conforme visto acima. 

(*) Valmor T. Bremm é advogado e presidente do Instituto de Direito Mineração da Região Sul e Mercosul (IDEM).