Por Valmor T. Bremm*
Foi sancionada em 18 de dezembro de 2.017 a Lei Federal nº.13.540 de 18-12-2017, a qual altera o art. 2º da Lei nº. 8001 de 1990, alterando a regra de distribuição da CFEM arrecada introduzir nos incisos V, VI e VII do art. 2º, que a CFEM será rateada com o Estado, Distrito Federal e Município no qual ocorreu a produção e não a explotação/extração podendo trazer grandes questionamentos quando um determinado bem mineral for extraído em um município e beneficiado em outro, assim qual seria o Estado, município que teria direito a receber os créditos da CFEM ou os dois, pois a produção tem início com a explotação e culmina com a obtenção do produto acabado posto a venda no termos da legislação minerária.
O tema jurídico “mineração” vem adquirindo nos últimos tempos importante relevância jurídica em nosso ordenamento pátrio, uma vez que os recursos minerais e sua utilização na vida moderna passaram a ser objeto de conflito entre os homens e a sociedade moderna, a partir do momento em que tais bens começaram a contar com uma regulação mais específica, e passando apenas de uma questão política e econômica para ser, também, uma questão jurídica.
Esse conjunto legislativo inserido no ordenamento jurídico pátrio possui um regime jurídico minerário autônomo, o qual consiste em um sistema de normas jurídicas disciplinadoras do aproveitamento dos recursos minerais.
O sistema normativo constitucional é a base da política para o setor minerário e seu aproveitamento, sendo que parte dele depende do legislador ordinário federal disciplinar; ele sim é encarregado de disciplinar a matéria de maneira mais cuidadosa que a feita pela Constituição.
Como já visto, na interpretação legislativa, há uma grande distorção ao imaginar que o objeto da atividade interpretativa deva ser feita isoladamente das demais normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais. Tentar ver a uma lei, apenas, com sua redação é considerar uma norma única sem fazer uma análise completa da Constituição Federal, fazendo uma conjectura com o que ela realmente é, significa e regulamenta.
Produção é um substantivo feminino que se refere a todo tipo de atividade ou processo que dá origem a um determinado serviço, objeto ou produto.
A terminologia vem do latim productÄo, que significa “fazer aparecer”, com finalidade lucrativa, da ação de produzir, procriar, criar, originar, fabricar, o objetivo é de transformar matéria-prima, em produtos que possam ser comercializados.
O processo de produção envolve uma série de etapas e fatores que combinados a terra, que fornece os recursos naturais, o esforço humano dedicado para a criação de determinado produto ou bem mineral, que representa o conjunto atos coordenados desde a explotação, beneficiamento final para disposição à venda de bens que serve tanto para aumentar o processo da produção do produto como para o seu consumo.
O código de mineração define como produção, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 36. Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 13. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
Art. 14
§ 3º. A exequibilidade do aproveitamento econômico, resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado."
Art. 40. O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.
Art. 50. O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
(...)III - quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
O legislado ordinário ao atribuir a terminologia produção, seria como sinônimo de explotação ou produção teria à mesma definição de lavra do art. 36 do Código de Mineração?
Assim a terminologia adotada pela Lei nº. 13.540 de 10 de dezembro de 2017 ao introduzir que CFEM será rateada com o Estado, Distrito Federal e Município no qual ocorrer a produção, vai trazer grandes questionamento a qual entidade governamental será devida a receita da CFEM, conforme visto acima.
(*) Valmor T. Bremm é advogado e presidente do Instituto de Direito Mineração da Região Sul e Mercosul (IDEM).
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