Grupo Mineronegócio apresenta contribuição à consulta pública da ANM sobre barragens

Por Conexão Mineral 21/03/2019 - 20:50 hs

Por Grupo Mineronegócio*

1. Apresentação

O Grupo Mineronegócio é uma organização sem fins lucrativos, que reúne profissionais de diferentes formações e competências e com experiência em diversos segmentos do setor mineral. O grupo atua independentemente de empresas, órgãos governamentais e partidos políticos e, tendo a mineração como alicerce fundamental, em prol do desenvolvimento responsável e sustentável do país e pela melhoria da qualidade de vida de sua população. O presente documento tem caráter contributário na discussão do tema relacionado à segurança de barragens, de alta relevância, a partir de proposta oportuna e pertinente da ANM -Agência Nacional de Mineração. Assinam o presente a diretoria provisória da organização, e seus associados, nominados no fim do texto.

2. Introdução

O Grupo tem bastante clara em sua formulação estratégica a necessidade de medidas estruturantes para pautar a atividade de mineração, pois o Brasil ocupará em 2050, segundo previsão de renomados institutos internacionais, um papel destacado entre nações e será a 6ª economia do mundo, com uma população de 238 milhões e PIB de US$ 6,5 trilhões, sendo patente a necessidade de se buscar qualidade de vida para população em aspectos como alimentação, saúde, moradia, educação, segurança e uma percepção de cidadania com protagonismo. Todos os setores da atividade humana dependem de produtos de origem mineral. O déficit habitacional e a fome terão que ser eliminados, e o país terá que ter o domínio das novas tecnologias que se avizinham. Este grande desafio exigirá o dobro do consumo de insumos minerais por habitante, em relação ao consumo atual.

A indústria mineral representa hoje 4,0 % do PIB do Brasil, responde por 1,5 milhão de empregos, e é um fundamental vetor de desenvolvimento, dada a sua presença regional, mobilizadora de cadeias de fornecimento de serviços e materiais, e como supridora de insumos para agricultura e pecuária, na construção de habitação e infraestrutura, na energia e comunicações, na defesa do território, na fabricação de equipamentos, embarcações, navios, portos, aeroportos, nos mais diversos produtos industriais utilizados diariamente em nossa vida e naqueles de utilização prevista nas próximas décadas.

O desenvolvimento tecnológico principalmente na área de mobilidade e de energia, a crescente urbanização, a busca de sustentabilidade e a demanda por alimentos coloca em cena a atenção para necessidade e oportunidade para cobre, ouro, ferro, níquel, cobalto, lítio, fosfato, grafite, potássio, calcário, terras raras, nitrogênio, cádmio, cobalto, vanádio, alumínio, nióbio entre outros, colocando a atividade mineral no centro estratégico de todas as políticas de desenvolvimento. A criação da ANM e a Regulamentação do Código de Mineração trazem a oportunidade de significativos avanços na gestão da atividade no país e segurança jurídica para investimentos de médio e longo prazo.

Desde suas primeiras manifestações o Grupo Mineronegócio tem deixado claro que as tragédias causadas por rompimento de barragens de mineração não podem mais acontecer e ser toleradas. Temos que aprender o máximo com os acontecimentos recentes, realizando todas as investigações de ordem técnica e também criminal, sem abrir mão da responsabilização. Devem ser seguidas as normas e protocolos de controle estabelecidos, e todos estes constantemente aperfeiçoados. É muito importante que a população seja mantida informada a respeito das medidas de contingência e preparação para eventuais emergências.

Os rejeitos de mineração em conjunto com lixo urbano e industrial, se tornaram um grande problema no mundo atual. Ocupam espaços no território, podendo contaminar água, ar, causar doenças em pessoas e provocar acidentes, como o caso de Mariana e Brumadinho, e de situações com antigas minerações, suas instalações, barragens, algumas abandonadas de ouro, carvão e chumbo entre outras. É, portanto, imperioso buscar e incentivar soluções para o aproveitamento ou disposição destes materiais. A disponibilidade de água para uso humano é um dos maiores problemas da humanidade: cuidado, preservação e seu uso racional em todas as suas aplicações são temas a serem desenvolvidos com prioridade. Necessitamos que os distritos industriais sejam modernos adotando as melhores práticas mundiais, sejam tecnológicas ou de responsabilidade social e ambiental. Isto vale para todas as empresas, sejam elas nacionais ou internacionais. Todas as salvaguardas para proteção ambiental e da população devem estar presentes, mas temos que evoluir, tanto nas obras públicas como nas obras da iniciativa privada, sendo que seguros de performance tem que passar a ser uma prática obrigatória. Não podemos conviver com problemas técnicos nas nossas obras, ou problemas contratuais originados por questões financeiras, que prejudiquem prazo e qualidade do empreendimento. Uma entidade garantidora, no caso uma seguradora, deve ser envolvida e contratada em cada situação para e tomar para si o controle, mitigação e diminuição de risco e a responsabilidades por qualidade e prazo. Logicamente teremos um custo neste procedimento. A interrupção na produção e exportação de minérios, em especial o minério de ferro, prejudica não só mineradoras, mas também o país e a população como um todo, municípios e estados, toda uma cadeia de fornecimento de bens e serviços e, consequentemente, a economia regional e nacional.

Os recentes acontecimentos de colapso de grandes barragens de mineração, nominalmente Mineração Rio Pomba em Cataguazes, Mina Retiro do Sapecado da Mineração Herculano em Itabirito (MG), Fundão, Samarco (em Mariana) e Feijão, Vale (em Brumadinho), resultaram em mortes, destruição de propriedades e sérios danos ambientais, ficando patente que a resposta necessária passa por revisão e aperfeiçoamento dos documentos legais, normas e legislação vigentes, forte direcionamento para utilização de novas tecnologias, investigação, responsabilização e mudança de posturas dos diversos atores envolvidos com o tema. A sociedade demanda e é fundamental formular respostas claras e passar a convicção de que, daqui para o futuro, serão tomadas todas as medidas necessárias para a proteção de vidas, meio ambiente, infraestrutura e instalações, permitindo o aumento da produção mineral imprescindível, em bases sustentáveis e responsáveis.

A discussão de Seguranças de Barragem de Mineração, que está intrinsecamente ligada a discussão da mineração e o aperfeiçoamento da legislação, regulamentos e normas, tem o pendão de estabelecer os caminhos para o desenvolvimento da atividade e, consequentemente, do país.

Do ponto de vista legal e regulatório, é importante mencionar que a matéria em questão, a mineração e suas responsabilidades, é abordada pela Constituição, pelo Código de Mineração, pelos instrumentos de Controle Ambiental, pela legislação de exercício profissional, e em especial pela Lei 12 234 / 2010 que define a Política Nacional de Segurança de Barragens, e Portaria DNPM nº 416/2012, Portaria DNPM nº 526/2013 , Portaria do DNPM nº 70 389/2017. que definem os procedimentos relacionados às barragens de mineração, além de normas técnicas NBR-ABNT, e as próprias NRM - Normas Regulamentadoras da Mineração.

A legislação brasileira sobre barragens não é ruim. Pelo contrário, é até mais rigorosa que as de outros países. A legislação não falhou nesses dois acidentes (Mariana e Brumadinho). Infelizmente, a estatística de acidentes com barragens de rejeito é absurda e inaceitavelmente alta. Temos uma média de 2 (dois) acidentes graves por ano na indústria mundial. Tivemos recentemente no Brasil duas grandes falhas. Ambas com o mesmo tipo de barragem (alteamento a montante), na mesma região (Quadrilátero Ferrífero), com mecanismos de ruptura (liquefação) e modelo de governança similares. Portanto é necessário ter discernimento e cautela e não “punir” o setor como um todo. A questão da liquefação é de fato um grande desafio técnico da indústria e se maximiza nas barragens construídas a montante. De fato, esse tipo de barragem merece cuidados diferenciados de engenharia, construção, operação e controle , mas a questão de governança nas empresas é fundamental e precisa ser revisitada e entendida. Talvez até regulada.

3. Contextualização

De uma forma prática e objetiva, procuramos nos ater ao universo e realidade das barragens de mineração registradas atualmente no Cadastro Nacional de Barragens de Mineração consultados de fevereiro de 2019. Estão cadastradas 765 (setecentas e sessenta e cinco) barragens, sendo que 416 (quatrocentas e dezesseis) barragens se enquadram nos critérios estabelecidos para inclusão na PNSB - Política Nacional de Segurança de Barragens, qual seja, volume de resíduos igual ou maior a 3 milhões de metros cúbicos, altura maior ou igual a 15 metros, reservatório que contenha resíduos perigosos e categoria de dano potencial associado, DPA alto ou médio.

Deste universo, 223 (duzentas e vinte e três) barragens estão classificadas com DPA - Dano Potencial Alto. Ou seja, independente, de suas características construtivas, de manutenção e operação, é o dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento e infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem. O DPA é calculado mediante apuração de quatro indicadores, a saber: Volume Total do Reservatório, Potencial de Perda de Vidas, Impacto Ambiental e Impacto Sócio Econômico. São pontuados diversos aspectos relacionados conforme planilha anexa à legislação e indicados os DPA alto, médio ou Baixo.

Destas barragens, 2 (duas) são classificadas atualmente como de alto risco e 14 (catorze) são classificadas como de médio risco. As duas barragens de alto risco e de DPA Alto adotam metodologia de construção em etapa única.

Das 223 (duzentas e vinte e três) barragens classificadas com DPA alto, 51 (cinquenta e uma) adotam método construtivo de alteamento a montante, 56 (cinquenta e seis barragens) possuem mais de 50 metros de altura e, destas, 24 acumulam mais de 20 milhões de metros cúbicos de rejeito.

- 20 (vinte) barragens possuem mais de 80 metros, chegando a até 163 metros, das quais 9 foram alteadas a montante, 6 por linha de centro, 4 a jusante e uma construída em etapa única.

- 9 (nove) barragens acumulam mais de 50 milhões de metros cúbicos de rejeito, com casos chegando a 400 milhões, 226 milhões e 179 milhões.

São critérios e instrumentos da classificação do DPA: A análise do Mapa de Inundação (análise de DAM BRAKE), a ZAS – Zona de Alto Salvamento e a Zona de Salvamento Secundário.

4. Aspectos e Consequências da Resolução ANM nº 04

4.1. Impacto Regulatório

Uma primeira abordagem é a questão de impacto regulatório. É necessário ser bem estudado, para que a resolução não se torne objeto de questionamentos judiciais intermináveis por parte de todos os agentes eventualmente afetados. Ao se determinar medidas de eliminação de barragens e prazos, em algumas situações pode significar a inviabilização da própria atividade de mineração, em uma região ou de uma concessão. A paralisação de atividade significa redução da disponibilidade de minério para abastecimento de atividades dependentes e aumentos de custo. O desemprego, a diminuição ou eliminação de impostos e da CFEM correspondente traz impactos imediatos e de curto e médio prazo a economias de municípios e estados. Pela análise do cadastro de barragens, os efeitos econômicos se concentram em poucas empresas, nos municípios do Quadrilátero Ferrífero e no estado de Minas Gerais.

Ainda no que tange a questões jurídicas, mudanças abruptas de regras, sem que haja uma justificativa, clara, determinada sem possibilidade de dúvidas, trazem uma insegurança para investidores do setor, tanto aqueles empreendedores, como aqueles pequenos poupadores que aplicam suas reservas por meio de bolsa de valores e fundos específicos.

Os prazos considerados parecem ser irrealistas para eliminação das barragens já existentes e as medidas propostas parecem ineficazes e temerosas.

4.2. Foco

A proposta de Resolução nº 04 da ANM apresenta um foco nas questões de projeto e operação de barragens, ou seja, no Risco Atribuído ao alteamento a montante das barragens a principal causa das ocorrências. Com esta abordagem, se perde a oportunidade de colocar o foco no Dano Potencial Associado, classificação já adotada que aborda diretamente o que de real preocupa a sociedade. Vidas, Meio Ambiente, Instalações, Infraestrutura e Água. As ações e medidas propostas deveriam focar a diminuição ou a eliminação, quando possível, do DPA. Automaticamente as questões construtivas estariam sendo abordadas. Por outro lado, ao se concentrar exclusivamente nas barragens de alteamento a montante, exclui-se das ações e medidas, uma série de barragens que mereceriam igual atenção.

É fundamental restringir a discussão e medidas às barragens incluídas na Política Nacional de Segurança de Barragens e não incluir todas as barragens de mineração, sob risco de dispersão de foco e de afetar um grande número de operações que não apresentam possibilidade de impacto, algumas a montante e também outras construídas ou alteadas por outros métodos.

4.3. Responsabilidades

Cada mina é uma concessão da união. Concessão sujeita a uma série de obrigações por parte do concessionário. Essa concessão é extinguível em determinadas situações objetivas que podem ser acionadas pela ANM - Agência Nacional de Mineração, colocando a mina em disponibilidade, mantidas as responsabilidades do concessionário infrator em relação a planos de fechamento de minas, questões ambientais, trabalhistas entre outras.

A responsabilidade pela operação da mina é da empresa mineradora e também do responsável técnico. Em muitas operações temos o gerente da mina que é o profissional responsável, de fato, pela operação, e o responsável técnico, que assina o RAL, respondendo legalmente. Essa situação tem que ser corrigida. Uma só pessoa tem que ser responsável de fato e direito. Este responsável técnico, entre outras obrigações, assina o Relatório Anual de Lavra e é registrado no CREA como Responsável Técnico, recolhendo a respectiva ART. A responsabilidade objetiva, recai sobre duas pessoas físicas bem determinadas. O administrador, que possui a delegação dos acionistas para tomada de decisões e o responsável técnico, engenheiro de minas, que possui esta atribuição determinada por legislação própria. O responsável técnico deve ter uma rotina de presença na mina, de acompanhamento de todas atividades, e consubstanciar suas observações e recomendações por meio de relatórios ou diário de obras. Quando não for atendido em suas recomendações, pode e deve se salvaguardar enviando comunicações aos administradores, conselho de acionistas, registrando-as no CREA. Cabe ao CREA efetivamente fiscalizar a atividade do responsável técnico. Outras equipes especializadas, em especial a de geotecnia, subordinam-se ao gerente da mina.

A barragem é parte integrante da mina, não podendo e não devendo ser tratada de forma isolada, no entanto, por sua complexidade, demanda necessariamente a participação de especialistas específicos em processos minerais, em Geotecnia, e nas diversas fases: projeto, operação, manutenção e controle. O especialista, em princípio precisa dominar o conhecimento de mecânica de solos, mecânica de rochas, geotecnia e hidráulica. É desejável a contribuição de especialistas em controle, instrumentação, botânica e engenharia florestal.

A Portaria do DNPM nº 70.389 de 2017 estabelece a necessidade de designação pela empresa de um responsável pelo PAEBM - Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração. Esse deve se subordinar ao gerente da mina (responsável técnico) sem abdicar de sua responsabilidade específica. As dificuldades que encontrar na aplicação das recomendações do PAEBM devem ser registradas e informadas à ANM, como forma de resguardar sua responsabilidade e tornar efetivo o processo de fiscalização;

4.4. Operações

A operação da barragem é a última operação de beneficiamento, no entanto, está localizada fora da área da usina, não gera receita, apenas despesas e via de regra a equipe técnica não possuem a formação necessária e no final o controle é delega a especialistas de Geotecnia, em princípio, terceirizados. E, muitos destes (felizmente não todos não consideram as diferenças entre solos e rejeitos, materiais diferentes em termos de carga elétrica e química das superfícies

A operação da mina tem que ser integrada. Só quem tem o domínio do processo de beneficiamento sabe o histórico dos materiais enviados para os depósitos de rejeito. Quem planeja a mina, sabe o que será enviado para o beneficiamento. Se responsável técnico pela mina tem que integrar toda a informação e comunicação conhecimento e se responsabilizar por tudo. No caso de Brumadinho, a pilha que rompeu, tinha na base algumas camadas de argila, areia e algum outro tipo de rejeito e por cima várias camadas de minério de ferro destinado a sinterização ou pelotização em outra instalação. Ou seja, os parâmetros para controle de estabilidade são muito variáveis, precisam ser revistos constantemente. Da mesma forma o projeto de estabilidade. Voltamos ao ponto da importância da governança na operação como um todo.

Os engenheiros de Geotecnia das empresas de mineração devem fazer Geotecnia e deixar de ser apenas gestores de burocracia! Devem conhecer suas barragens, entender o básico, saber o que a instrumentação tem respondido, entender o que a barragem comunica. O engenheiro de processo deveria voltar a ter responsabilidade no processo. A gestão tem que ser integrada com as diferentes especialidades. Temos visto esses bons hábitos irem se perdendo com o tempo em detrimento das boas práticas de engenharia em função de apenas se cumprir com a legislação. É necessário voltar a fazer o simples bem feito. Temos visto muita empresa partir para modelos de análise de risco ou modelagens de estabilidade supercomplexas enquanto o responsável por fazer a leitura do piezômetro não entende o que está lendo.

A operação da barragem pode ser a principal causa dos problemas de segurança. Porem durante alguns anos percebi que se estabelecido um bom sistema de gestão (com responsabilidades e autoridades bem definidas), com processos claros e a criação de um ambiente de transparência e comprometimento você minimiza muito os riscos nessa área. Tem que ensinar o operador a não ser otimista demais e não aceitar riscos que ele desconhece.

A gestão de barragens é estratégica e fundamental e deve ser assunto da principal autoridade da mineradora, o CEO ou o gerente da mina. A questões de elevado o risco, que ameaçam a rota estratégica do empreendimento, questões desse nível tem que estar focadas na agenda do CEO, tem que estar focados na pauta do radar do Conselho de Administração. Então a questão de governança é muito séria

A linha a ser adotada é de incentivo de melhoria nos modelos de governança, tanto a nível das empresas quanto a nível do setor regulador. Barragens de rejeitos tem de ser tratadas como risco crítico, ou seja, diretamente ligadas ao conselho ou dono das empresas, dependendo do porte. Não é um tema para ser reportado à operação/produção.

De fato, o setor regulador não deve focar no tema técnico, mas sim em cobrar que o empreendedor tenha um modelo de governança que trate com seriedade o tema, e que garanta que isso será feito, que terá recursos para esse fim e que terá importância similar à do cumprimento de metas de produção ou de resultado financeiro.

4.5. Fiscalização e Certificação

Entidades e profissionais certificados é o único caminho plausível para sairmos do paradigma da fiscalização. Não há como ter metade da população de fiscais. Não há como a Agência visitar 400 Barragens e ter equipe capacitada para levantamentos em campo. A ANM tem que ter certeza que o minerador tem procedimentos corretos de controle e que toma as medidas preventivas e corretivas a tempo e na forma certa. Uma entidade certificadora pode verificar estes procedimentos. A ANM poderia manter uma programação de inspeções amostrais "incertas", dentro de sua capacidade, já que tem uma equipe com essa finalidade.

A inspeção e avaliação direta pela Agência Nacional de Mineração é inviável e irrealista visto o número de barragens existentes diante ao quadro, e mesmo que o quadro de funcionários e técnicos especializados das agências viesse ser duplicado ou triplicado, não cabe nos dias atuais pensar em fazer um processo de avaliação direta. A avaliação deve ser por amostragem, utilizando as chamadas TICs, Tecnologias de Informação e Comunicação que permitem trabalhar com grandes massas de informações, de observações enfim.

Processos de governança e controle podem ser muito mais avançados e eficazes, mediante processos de avaliação e utilização de entidades certificadoras.

Pode-se ter profissionais, empresas, instituições devidamente homologadas e certificados para exercer esse papel e a própria agência poderia fazer algumas avaliações diretas sim, porém por amostragem.

4.6. Tecnologias Alternativas

Algumas tecnologias alternativas têm sido mencionadas e aplicadas no tratamento de rejeitos em mineração, com o objetivo de eliminar a necessidade de reservatórios de polpas de rejeitos e barragens.

Existem diversas técnicas de espessamento e adensamento de polpas, filtragem de rejeitos e empilhamento a seco, destinação de rejeitos à área minerada, aproveitamento comercial de rejeitos em outras aplicações, tratamento de rejeitos para recuperação de metais e outros, operação consorciadas de minas com um sequenciamento de operações que permita destinar áreas lavradas para receber rejeitos e envio de rejeitos úmidos ou filtrados para regiões remotas para deposição.

Uma tendência atual que está se viabilizado fortemente é o empilhamento a seco: adensamento, filtragem e empilhamento. Alguns especialistas mencionam sua inadequação em situações de alta pluviometria e na estocagem de grandes volumes. Existe a necessidade de estudos e projetos geoestruturais para adequar a estabilidade da pilha a seco.

Como se vê, a quantidade de barragens em operação, a necessidade de controles constantes e a tendência ao aumento da atividade de mineração endereçam a adoção de sistemas inteligentes de fiscalização que não dependam da presença do poder público no campo para sua efetivação.

4.7. Contingência de Danos Potenciais Associados

Um ponto para se avançar é o de instalações de terceiros a jusante, como eliminar, como denunciar e como proteger sem essa consideração isso pode afastar ou definitivamente matar muitos investimentos ou projetos de mineração no Brasil, onde todos seremos perdedores

A fatalidades geralmente é verificada na zona de 3 a 4km que dificilmente se consegue evacuar mesmo com sinal de alerta, apesar de danos ambientais serem verificados em distancias muito maiores.

Não pode haver ocupação nos primeiros 3 a 4km a jusante da barragem porque é ali que, independentemente do tipo de barragem ou do tipo de fluxo do rejeito, há riscos de perdas humanas e danos físicos

Entre 4km e 10km os sistemas de alerta são suficientes e precisam ser eficientes. É para isso que existe o conceito de zona de autossalvamento. Comunicação, treinamento, simulados envolvimento das populações é básico e princípio fundamental a ser seguido.

4.8. Recomendações

- BARRAGENS CLASSE ESPECIAL - Criação de uma categoria, Classe Especial de Barragens, que englobaria uma quantidade menor de unidades com direcionamento de ações de controle e fiscalização, de menor periodicidade e ampla divulgação de resultados. Seriam as barragens com Alto Dano Potencial Associado, altura maior que 80 metros e material acumulado acima de 50 milhões de toneladas; limitar esta classe a 20 ou 30 barragens e adotar uma atenção diária.

- CERTIFICAÇÃO - Adotar o conceito de Entidade Certificadoras. Seriam organizações com o propósito de verificar conformidade dos procedimentos de inspeção e controle, acompanhamento da adoção dos planos de segurança de barragem e das recomendações das equipes de inspeção internas e externas No Canadá, os membros do Mac aplicam uma certificação (TSM - towards sustainable mining) para gestão de rejeito como um todo, onde as empresas devem cumprir uma série de protocolos, entre eles ter a equipe de operação dedicada, auditorias independentes, sistema de gestão e certificados. Ao certificar se cria como uma ISO para gestão de barragens que mede a responsabilidade de cada empreendedor com a gestão e segurança. É um modelo interessante e fácil de ser aplicado. Estas entidades certificadoras seriam qualificadas e autorizadas pela ANM, por meio de critérios de experiência, idoneidade de seus dirigentes e capacitação de seu quadro técnico. A exemplo dos certificadores de sistemas da qualidade, fundações, universidades, institutos de pesquisa e da qualidade, certificadoras de sistema de gestão. Estas entidades, por meio de consórcio ou contratos, incorporariam empresas e profissionais com capacitação em geotecnia e processos de mineração. Por outro lado, tornar obrigatória a certificação dos supervisores e operadores de barragens de rejeito. A certificação teria que ser feita por entidade independente ou profissional qualificado. Como acontece por exemplo com os “cabos de fogo” ou os supervisores de SSMA. Estou convicto que o maior problema ainda é a operação.

- TECNOLOGIA E BANCO DE DADOS DE BARRAGENS - Ampliar as possibilidades e efetividade do Sistema de Gestão de Barragens. Facilitar o acesso a todos os interessados, possibilitar a obtenção dos dados em formato que permita a realização de análises e acompanhamento; atualização mais frequente; complementação de informações de cada barragem, a exemplo de nome de responsáveis pela empresa, nome de responsável técnico, nome de responsável pelo plano de segurança e pelo plano de ação de emergência. Possibilidade de download de planos de segurança e de mapas de inundação, informações a respeito de correções em curso e prazos. Disponibilização de dados em apps para smartphones. Deve ser possível no sistema a armazenagem de todos os laudos e certificados pertinentes, disponível para consulta pública. O sistema deve ser dotado de inteligência para análise de dados e emissão de relatórios de alerta e não conformidades.

- AVANÇO NO CONHECIMENTO CIENTÍFICO - Com o proposto acesso proporcionado ao banco de dados históricos de monitoramento de barragens a universidades e instituições de pesquisa, deve-se aprofundar o conhecimento sobre fenômenos dos quais ainda não temos perfeito domínio, seja pela raridade da ocorrência, seja pela complexidade de suas causas ou de sua manifestação, como a fluidização, e talvez outros subjacentes dos quais ainda não tenhamos conhecimento (cisnes negros). Análises correlacionando métodos construtivos, caracterização tecnológica (mineralogia, granulometria, reologia, fluência etc.) do material empregado e histórico de deposição, topografia, geologia e pedologia da base, condições climáticas, sismologia, evolução de tais parâmetros com o tempo, entre outros, objetivando uma modelagem mais precisa do comportamento dinâmico da barragem ao longo de toda sua vida e permitindo predições ou avisos antecipados de risco iminente, são imprescindíveis e urgentes.

- PRESENÇA e PROXIMIDADE DA AGÊNCIA - Transferência da Diretoria de Barragens da ANM para Minas Gerais, para alguma cidade do Quadrilátero Ferrífero para permitir maior interação com os concessionários, fiscalizadores e outras entidades locais, e realização de reuniões periódicas de acompanhamento reunindo responsáveis por barragens e responsáveis técnicos.

- GOVERNANÇA – Exigir que as empresas de mineração que possuem barragens de rejeitos incluídas na Política Nacional de Segurança de Barragens, subordinem sua equipe de controle de segurança de barragens diretamente a principal autoridade da empresa, seja o CEO, Diretor de Operações

- PLANO DIRETOR MUNICIPAL - Exigir que as empresas de mineração que possuem barragens de rejeitos incluídas na Política Nacional de Segurança de Barragens, e categoria de Dano Potencial Associado Alto, diligencie e se envolvam na elaboração do Plano Diretor Municipal, considerando a necessidade de definir as áreas para desenvolvimento da atividade de mineração e ações para diminuição da categoria de DPA

 

5. Sugestões Específicas à redação à Resolução Nº 04

Estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado a montante" ou por método declarado como desconhecido.”

COMENTÁRIO 1: A Resolução em pauta deveria se vincular, complementar e aperfeiçoar a última portaria mencionada, Portaria nº 70389/ 17 com a justificativa de termos um texto único vigente e robusto sobre a matéria evitando contradições e incertezas.

COMENTÁRIO 2: O objetivo da resolução é assegurar a estabilidade de barragens de mineração? Entendemos mais adequado que o objetivo da resolução fosse o de estabelecer diretrizes para reduzir o risco apresentado e para diminuir a extensão de danos associados ao rompimento de barragens de rejeitos de mineração.

COMENTÁRIO 3: “Método declarado como desconhecido”? Está muito imprecisa esta descrição. Existe alguma possibilidade diferente das descritas. Um responsável pelas informações não deveria ser obrigado a definir?

“Considerando que todos os episódios recentes de rompimento envolveram barragens de rejeitos construídas e alteadas pelo método construtivo "a montante", cuja eficiência e segurança são controversas”

COMENTÁRIO 4: Todos os episódios recentes ocorreram no Quadrilátero Ferrífero, exceto o evento de Rio Pomba, em barragens de minas de minério de ferro, grande altura, grande quantidade de material estocado.

COMENTÁRIO 5: Em situações de barragens em vales profundos uma barragem a jusante não representaria um risco bem maior do que uma barragem a montante?

Ao colocar a culpa no alteamento a montante, não estaríamos simplificando uma análise? Nas barragens de montante o risco de liquefação é maior e mais difícil de ser inclusive mensurado, dado que os gatilhos são inúmeros, muitos deles inclusive desconhecidos. Porém temos que ter cuidado em extrapolar esse tipo de contexto para todas as barragens de rejeitos! Barragens são diferentes! Não existe barragem igual.

Considerando que, de acordo com o banco de dados da ANM, existem 218 barragens de mineração classificadas como de alto dano potencial associado.

COMENTÁRIO 6: A Resolução não deveria dar foco as barragens de alto DPA, exigindo medidas para imediata redução deste indicador?

Considerando que os argumentos constantes da Nota Técnica nº 05/2019 - GSBM/SPM/ANM-ESGJ/LPN evidenciam a necessidade de adoção imediata, pela ANM, de medidas reguladoras cautelares, dotadas de auto-executoriedade, com vistas a reduzir risco real de novos incidentes de rompimento de barragem e a prevenir danos severos (princípios da precaução e da prevenção);

Considerando que o art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que "em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado";

COMENTÁRIO 7: De que forma pode ser caracterizado um risco iminente de rompimento de barragens, que vem sendo monitoradas e inspecionadas e a legislação de controle continuamente atualizada desde 2010? Qual o impacto regulatório das medidas que estão sendo propostas?

Considerando que o inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.575, de 2017, estabelece competir à ANM "fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso";

Considerando que os desafios ligados simultaneamente à proteção dos recursos naturais e à manutenção da incolumidade física, psicológica e da qualidade de vida das populações estão associados à implementação de normas que assegurem a adoção de um modelo de desenvolvimento em bases sustentáveis, resolve:

COMENTÁRIO 8: Um modelo de desenvolvimento com bases sustentáveis deve considerar que não se fechem minerações e nem se adotem medidas de exijam prazos e investimentos que impossibilitem a atividade e que afete economicamente toda uma região, pela extinção de empregos, diminuição de arrecadação de municípios e estado.

Art. 1º Esta Resolução estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido.

Excluir: objetivando assegurar a estabilidade

Excluir : notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido.

Incluir: objetivando reduzir e eliminar todos os danos potenciais associados a acidentes com barragens, notadamente à vida, ao meio ambiente, à instalações e infraestrutura pública.

Incluir : especificamente aquelas Barragens incluídas no PNSB que apresentem classificação de Dano Potencial Associado Alto.

Justificativa- É fundamental que o foco seja colocado na questão do dano e limitado às barragens incluídas no PNSB, em função da efetividade da medida e diminuição de impacto regulatório.

Art. 2º Fica proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado "a montante" em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - método "a montante": a metodologia construtiva de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado;

II - método "a jusante": consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial, onde os diques são construídos com material de empréstimo ou com o próprio rejeito;

III - método "linha de centro": método variante do método à jusante, em que os alteamentos sucessivos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém na posição inicial, ou seja, coincidente com o eixo do dique de partida;

Excluir- Fica proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado "a montante" em todo o território nacional.

Incluir – Não serão autorizados projetos de novas barragens e de alteamento de barragens quando os critérios e sua classificação indicar inclusão. no PNSB

Excluir - I - método "a montante": a metodologia construtiva de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado;

Justificativa O objetivo a ser perseguido é a eliminação de barragens de mineração independente do método construtivo e promover métodos alternativos

Art. 3º Ficam os empreendedores responsáveis por barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, proibidos de manter ou construir, na Zona de Autossalvamento - ZAS:

Excluir – empreendedores

Incluir – Concessionários

Justificativa- o termo concessionário é mais adequado e preciso quando referente a atividade de mineração

I - qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência, de alimentação, de saúde ou de recreação; e

Excluir – tais como aqueles

Justificativa – neste caso qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença humana é proibido, inclusive a realização de quaisquer serviços nas barragens ou a jusante delas.

II - barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração, onde aquele tenha potencial de interferir na segurança da barragem ou possa submergir os drenos de fundo ou outro sistema de extravasão ou de segurança da barragem de mineração à montante desta.

Talvez neste ponto tenha que ser estender um pouco o conceito de servidão e exigir a mineradora a estabelecer servidão em toda a área de escoamento de rejeito em caso de rompimento

Incluir- exceto quando houver o projeto, com avaliação de segurança, que defina os procedimentos de operação conjunta das barragens.

Justificativa – O projeto de engenharia pode prever a operação conjunta com a necessária segurança das barragens, inclusive prevendo o afogamento dos drenos da barragem de montante.

Art. 4º As instalações, obras, serviços e barragens a que se referem o art. 3º desta Resolução deverão ser definitivamente desativados e descomissionados ou descaracterizados, conforme o seguinte cronograma:

Incluir – as instalações deverão ser demolidas e os resíduo de demolição destinado conforme legislação vigente

Justificativa- Adoção de linguagem clara e objetiva.

I - até 15 de agosto de 2019, para as instalações, obras e serviços; e

II - até 15 de agosto de 2020, para os barramentos.

Incluir parágrafo único O concessionário deverá fazer gestão e tomar todas as medidas necessárias para eliminação na área de ZAS e ZSS e em toda a área definida na mancha de inundação de quaisquer instalações residenciais, de infraestrutura urbana e outros que tenham com decorrência a permanência humana em áreas sujeitas a danos;

Justificativa- as medidas não podem se ater a equipamentos da própria mina quando em situações recentes um grande número de mortes e danos ambientais se deu em áreas de domínio de terceiros.

Art. 5º A ANM considerará em suas análises e decisões relativas a construção e ampliação de barragens de mineração, tais como aprovação de planos de aproveitamento econômico e emissão de declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou servidão minerária, alternativas locacionais que diminuam ou eliminem o risco de rompimento e o dano potencial associado da barragem.

Parágrafo único. A ANM exigirá do empreendedor a utilização de método alternativo de disposição de rejeito, caso a construção ou ampliação da barragem se mostre inadequada, mesmo após consideradas as alternativas locacionais.

Incluir artigo

Art.xº Deve o concessionário apresentar no prazo de 90 dias projeto de plano de ação destinado a reduzir a pontuação do Dano Potencial Associado à barragem.

Justificativa- o esforço maior de todos deve estar direcionado a diminuição e contingenciamento de danos a pessoas, instalações e meio ambiente.

Art. 6º Cabe ao projetista, profissional legalmente habilitado pelo sistema CONFEA/CREA e com experiência comprovada, estabelecer os fatores de segurança mínimos para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017, nas normas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo vedada a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando parâmetros de resistência não drenada.

Excluir Art. 6º Cabe ao projetista, profissional legalmente habilitado pelo sistema CONFEA/CREA e com experiência comprovada, estabelecer os fatores de segurança mínimos para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017, nas normas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo vedada a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando parâmetros de resistência não drenada.

Justificativa- este tema não traz consequências imediatas e deve ser objeto de maior discussão e adaptação a cada tipo de instalação e características dos rejeitos. A metodologia de cálculo deve ser também explicitada. Seria mais adequado que fosse abordado detalhadamente em uma NMR específica.

A norma ABNT optou por não estabelecer fator de segurança para análises não drenadas (liquefação) justamente por ser um tema de elevada complexidade. Muitas vezes uma barragem com 1,3 de fator de segurança pode se insegurança dependendo de como se obteve os parâmetros de análise, com qual parâmetro se analisou ou que tipo de superfície de ruptura. Todos os guias mundiais e padrões não estabelecem esse fator justamente pela elevada complexidade. Colocar 1,3 como estabelecido nessa nova portaria irá gerar mais dúvidas que propriamente segurança as barragens. Para se ter uma ideia essa mesma barragem de Brumadinho já teve laudos com fator de segurança acima de 1,3 e para a mesma barragem outra empresa chegou a 1,09. Definir esse parâmetro e o fator de segurança cabe à empresa que projetou ou que está auditando. O fator de segurança é justamente a ferramenta que temos para levar em conta as imprecisões e incertezas.

Art. 7º As barragens de mineração inseridas na PNSB devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS, em local seguro e dotado de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura.

Excluir: devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS

Incluir - As barragens de mineração inseridas na PNSB devem contar com sistemas automatizados modernos de alarme e comunicação com a comunidade a respeito de emergências e indicação de rota de fuga, devendo utilizar redes de comunicação existentes, sistemas de telefonia móvel, estações de rádios locais. Periodicamente o sistema e o preparo da população deverá ser testado em simulações, em prazos que não superem os 6 meses.

Justificativa - os sistemas de alarme por sirene estão ultrapassados e não atingem área mais distantes a jusante da barragem

Parágrafo único. Os sistemas automatizados a que se refere o caput deverão ser projetados e implementados conforme definido na Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maior de 2017, em consonância com as características da barragem e com os critérios de acionamento ligados a deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelo projetista da barragem.

Art. 8º Com vistas a reduzir ou eliminar o risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor deverá, nos prazos fixados abaixo:

Excluir : em especial por liquefação, das barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido,

Incluir: Com vistas a reduzir e eliminar danos por rompimento ou mau funcionamento de barragens

Incluir: das barragens incluídas no PNSB que apresentem DPA alto

Justificativa- dar foco a danos potenciais e não a métodos construtivos

I - até 15 de agosto de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no mínimo, obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, com vistas a reduzir ou eliminar o risco de liquefação e o dano potencial associado, obedecendo a todos os critérios de segurança;

Excluir até 15 de agosto de 2019

Incluir até 15 de dezembro de 2019

Justificativa; Prazo exequível.

Excluir: reduzir ou eliminar o risco de liquefação

Justificativa: esta condicionante reduz as diversas possibilidades de abordagem de causas que podem determinar uma ruptura.

COMENTÁRIO 9: Com vistas a reduzir ou eliminar o risco de liquefação ? Qual é a base conceitual? Para esta determinação?

II - até 15 de fevereiro de 2020, concluir as obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, conforme estiver previsto no projeto técnico; e

Excluir até 15 de fevereiro de 2020,

Incluir Em prazo compatível com a solução técnica apresentada.

Justificativa; Cada mina, cada barragem e cada uma das soluções técnicas apresentadas apresentam soluções técnicas distintas.

III - até 15 de agosto de 2021, concluir o descomissionamento ou a descaracterização da barragem.

Incluir; nas situações em que não houve a possibilidade de reduzir o DPA para baixo.

§1º O projeto técnico referido no inciso I do caput deverá ser elaborado por equipe, legalmente habilitada e com experiência comprovada, bem como auditado por outra equipe técnica que atenda às essas mesmas condições.

Excluir externa e independente

Excluir bem como auditado por outra equipe técnica que atenda às essas mesmas condições.

Incluir; por entidade certificadora qualificada e cadastrada na ANM

Justificativa : Eventualmente uma equipe de projeto interna pode ter mais capacitação e conhecimento do que uma equipe externa e independente. Esta independência sempre seria relativa pois sempre existiria uma relação comercial na contratação

§2º O disposto neste artigo não se aplica à barragem de mineração construída ou alteada pelos métodos "a jusante" ou "etapa única" ou "linha de centro" e que tenha sido alteada a montante em até, no máximo, 5 (cinco) metros exclusivamente na sua última etapa de alteamento.

§3º É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico referido no inciso I do caput para fins de descomissionamento ou descaracterização, não sendo admitido o uso do método a montante e devendo a obra ser executada sob supervisão de profissional legalmente habilitado e com experiência comprovada.

Art. 9º As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido que estejam em operação na data de entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer ativas até 15 de agosto de 2021, desde que observadas as seguintes condições:

Incluir: as barragens de mineração incluídas no PNSB

I - O projeto técnico referido no inciso I do caput do art. 7º garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas;

II - sejam concluídas, no prazo fixado, as providências descritas nos incisos I e II do caput do art. 7º;

Incluir: inciso III tenha sido diminuído para baixo o DPA.

§1º Na hipótese prevista no caput, a conclusão do descomissionamento ou da descaracterização da barragem deverá ocorrer até 15 de agosto de 2023.

§2º Este artigo não se aplica às barragens de mineração em situação operacional inativa na data de entrada em vigor desta Resolução, as quais deverão ser obrigatoriamente descomissionadas ou descaracterizadas nos termos do art. 7º.

Art. 10. O empreendedor deverá submeter à ANM, até 15 de agosto de 2019, novo plano de aproveitamento econômico para o empreendimento considerando os estudos e projetos técnicos, bem como as providências referidas nos arts. 7º, 8º e 9º.

Art. 11. O descomissionamento da barragem ou a sua adequação para o método de construção e alteamento "a jusante" ou "linha de centro" não dispensa o empreendedor de manter a estrutura no Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e a observar os dispositivos legais e normativos aplicáveis, notadamente a Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017.

Art. 12. Os empreendedores com barragens de mineração para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do método construtivo, deverão, até 15 de agosto de 2019, concluir estudos voltados à identificação e implementação de soluções voltados à redução do aporte de água nas barragens.

Parágrafo único. As soluções identificadas pelo empreendedor deverão ser executadas imediatamente após 15 de agosto de 2019.

Art. 13. As barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método a montante, em operação ou inativas, deverão ser, até 15 de agosto de 2019, adequadas de forma a evitar o aporte de água da bacia de contribuição, devendo para tal instalar canais laterais ou outra solução técnica adequada que minimize a descarga de água de outra origem no reservatório.

Art. 14. O empreendedor responsável por barragem de mineração inserida no PNSB com Dano Potencial Associado (DPA) alto, mas não enquadrada no §2º do art. 7º da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, deverá implementar, até 15 de fevereiro de 2020, sistema de monitoramento com acompanhamento em tempo integral.

Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento visando sua interligação com o Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM da ANM.

Art. 15. No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar outras medidas acautelatórias, tais como interdição imediata de parte ou da integralidade das operações, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.

Art. 16. O art. 2º da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

VII - barragem de mineração em processo de fechamento ou descomissionamento: estrutura criada com a finalidade de contenção de sedimentos ou rejeitos, que não mais os recebe, mas ainda mantém características de barragem de mineração, considerando a paralisação das atividades operacionais da barragem que entra em processo de fechamento definitivo, sem a emissão de efluentes para a barragem e o material já depositado permanece no reservatório;

VIII - barragem de mineração descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo mais características de barragem de mineração, sendo destinada à outra finalidade, considerando a retirada de todo o material depositado na barragem, incluindo diques e maciços onde a barragem deixa de existir no final do processo; ...

A Diretoria Colegiada da ANM, até 1º de maio de 2019, reavaliará as medidas regulatórias cautelares objeto desta Resolução e, se for o caso, fará as adequações cabíveis considerando, dentre outras informações e dados, as contribuições e sugestões apresentadas na consulta pública, conforme consta do Anexo.

(*) Diretoria do Grupo Mineronegócio: José Jaime Sznelwar, Engenheiro de Minas – SP;  Gilberto Dias Calaes, Economista e Geólogo – RJ; Erasto Boretti de Almeida, Geólogo – SP; Remo Scalabrin, Engenheiro de Minas- SP; Luis Antonio Vessani, Geólogo – GO;  Wilson Scarpelli, Geólogo- SP; e Maurício Dompieri, Engenheiro de Minas - SP. Associados que participaram e subscrevem o texto acima: Antenor Firmino Silva Jr. - Engenheiro de Minas – RJ; Rotenio Castelo Chaves Filho – Engenheiro Metalurgista- SP;  Carlos da Silva Braga – Engenheiro de Minas – SP; Carlos da Silva Braga Junior -  Engenheiro de Minas –SP; Ciro Terencio – Engenheiro de Minas- SP; Paulo Cabral - Engenheiro de Minas – AL; Nilo Schneider - Engenheiro de Minas - PR; José Mendo Mizael de Souza - Engenheiro de Minas - MG; Richard Margutti - Geólogo SP; Luiz Fernando Visconti - Advogado – SP; Marcelo Chamma - Engenheiro de Minas - SP;  Marcelo Fenelon - Engenheiro de Minas - MG; Adriano Espechit – Engenheiro de Minas - MG; Ricardo Jabur Bittar – Engenheiro de Minas - GO; Carlos Ostronoff – Engenheiro de Minas - GO; Helton Pereira – Geólogo - RJ; Maria Martha Magalhaes – Engenheira de Minas - RJ; Manoel Regis de Moura Neto - Geólogo - MG; Marcio Rogerio von Kruger – Engenheiro de Minas – RJ; Alberto Rogério Benedito da Silva - Geólogo – PA; Ricardo Neves de Oliveira - Engenheiro de Minas - BA; Jacob Remo Hartmann - Engenheiro de Minas - RS; Arthur Pinto Chaves – Engenheiro Metalurgista - SP; Ruy Marimbondo –Engenheiro de Minas - MS; Luis Eduardo Pignatari - Engenheiro de Minas – SP; Roberto Busatto Belger - Engenheiro de Minas – SP; Fernado Aoki - Engenheiro de Minas - SP; Edson Del Moro – Engenheiro Civil – SP; Elton Zimermann – Geólogo – PA; Luis Carlos Ghizzi - Engenheiro de Minas – SP.