Grupo Mineronegócio apresenta contribuição à consulta pública da ANM sobre barragens
Por Grupo Mineronegócio*
1. Apresentação
O Grupo Mineronegócio é uma organização
sem fins lucrativos, que reúne profissionais de diferentes formações e
competências e com experiência em diversos segmentos do setor mineral. O grupo
atua independentemente de empresas, órgãos governamentais e partidos políticos
e, tendo a mineração como alicerce
fundamental, em prol do desenvolvimento
responsável e sustentável do país e pela melhoria da qualidade de vida
de sua população. O presente documento tem caráter contributário na discussão do tema relacionado à segurança de barragens, de alta
relevância, a partir de proposta oportuna e pertinente da ANM -Agência Nacional
de Mineração. Assinam o presente a diretoria provisória da organização, e seus associados,
nominados no fim do texto.
2. Introdução
O
Grupo tem bastante clara em sua formulação estratégica a necessidade de medidas estruturantes para pautar a atividade
de mineração, pois o Brasil ocupará em 2050, segundo previsão de
renomados institutos internacionais, um papel destacado entre nações e
será a 6ª economia do mundo, com
uma população de 238 milhões e PIB de US$ 6,5 trilhões, sendo patente a
necessidade de se buscar qualidade de vida para população em aspectos como
alimentação, saúde, moradia, educação, segurança e uma percepção de cidadania com protagonismo. Todos os setores
da atividade humana dependem de produtos de origem mineral. O déficit
habitacional e a fome terão que ser eliminados, e o país terá que ter o domínio
das novas tecnologias que se avizinham. Este grande desafio exigirá o dobro do consumo de insumos minerais por
habitante, em relação ao consumo atual.
A
indústria mineral representa hoje 4,0 %
do PIB do Brasil, responde por 1,5 milhão de empregos, e é um
fundamental vetor de desenvolvimento, dada a sua presença regional,
mobilizadora de cadeias de fornecimento de serviços e materiais, e como supridora de insumos para agricultura e
pecuária, na construção de habitação e infraestrutura, na energia e
comunicações, na defesa do território, na fabricação de equipamentos,
embarcações, navios, portos, aeroportos, nos mais diversos produtos industriais
utilizados diariamente em nossa vida e naqueles de utilização prevista nas
próximas décadas.
O
desenvolvimento tecnológico principalmente na área de mobilidade e de energia,
a crescente urbanização, a busca de sustentabilidade e a demanda por alimentos
coloca em cena a atenção para necessidade e oportunidade para cobre, ouro,
ferro, níquel, cobalto, lítio, fosfato, grafite, potássio, calcário, terras
raras, nitrogênio, cádmio, cobalto, vanádio, alumínio, nióbio entre outros,
colocando a atividade mineral
no centro estratégico de todas as políticas de desenvolvimento. A criação da ANM e a Regulamentação do Código de
Mineração trazem a oportunidade de significativos avanços na gestão da atividade no país e segurança
jurídica para investimentos de médio e longo prazo.
Desde
suas primeiras manifestações o Grupo Mineronegócio tem deixado claro que as tragédias causadas por rompimento de
barragens de mineração não podem mais acontecer e ser toleradas. Temos
que aprender o máximo com os acontecimentos recentes, realizando todas as
investigações de ordem técnica e também criminal, sem abrir mão da
responsabilização. Devem ser seguidas
as normas e protocolos de controle estabelecidos, e todos estes constantemente
aperfeiçoados. É muito importante que a população seja mantida informada a respeito das medidas de
contingência e preparação para eventuais emergências.
Os
rejeitos de mineração em conjunto com lixo urbano e industrial, se tornaram um
grande problema no mundo atual. Ocupam espaços no território, podendo
contaminar água, ar, causar doenças em pessoas e provocar acidentes, como o
caso de Mariana e Brumadinho, e de situações com antigas minerações, suas
instalações, barragens, algumas abandonadas de ouro, carvão e chumbo entre
outras. É, portanto, imperioso buscar e incentivar soluções para o
aproveitamento ou disposição destes materiais. A disponibilidade de água para
uso humano é um dos maiores problemas da humanidade: cuidado, preservação e seu
uso racional em todas as suas aplicações são temas a serem desenvolvidos com
prioridade. Necessitamos que os distritos industriais sejam modernos adotando
as melhores práticas mundiais, sejam tecnológicas ou de responsabilidade social
e ambiental. Isto vale para todas as empresas, sejam elas nacionais ou
internacionais. Todas as salvaguardas para proteção ambiental e da população
devem estar presentes, mas temos que evoluir, tanto nas obras públicas como nas
obras da iniciativa privada, sendo que seguros de performance tem que passar a
ser uma prática obrigatória. Não podemos conviver com problemas técnicos nas
nossas obras, ou problemas contratuais originados por questões financeiras, que
prejudiquem prazo e qualidade do empreendimento. Uma entidade garantidora, no caso uma seguradora, deve ser envolvida e
contratada em cada situação para e tomar para si o controle, mitigação e
diminuição de risco e a responsabilidades por qualidade e prazo. Logicamente
teremos um custo neste procedimento. A
interrupção na produção e exportação de minérios, em especial o minério de
ferro, prejudica não só mineradoras, mas também o país e a população como um
todo, municípios e estados, toda uma cadeia de fornecimento de bens e serviços
e, consequentemente, a economia regional e nacional.
Os recentes acontecimentos de colapso de
grandes barragens de mineração, nominalmente Mineração Rio Pomba em Cataguazes,
Mina Retiro do Sapecado da Mineração Herculano em Itabirito (MG), Fundão, Samarco
(em Mariana) e Feijão, Vale (em Brumadinho), resultaram em mortes, destruição
de propriedades e sérios danos ambientais, ficando patente que a resposta necessária passa por revisão e
aperfeiçoamento dos documentos legais, normas e legislação vigentes, forte
direcionamento para utilização de novas tecnologias, investigação,
responsabilização e mudança de posturas dos diversos atores envolvidos com o
tema. A sociedade demanda e é fundamental formular respostas
claras e passar a convicção de que, daqui para o futuro, serão tomadas todas as
medidas necessárias para a proteção de
vidas, meio ambiente, infraestrutura e instalações, permitindo o aumento da
produção mineral imprescindível, em bases sustentáveis e responsáveis.
A discussão de Seguranças de Barragem de
Mineração, que está intrinsecamente ligada a discussão da mineração e o
aperfeiçoamento da legislação, regulamentos e normas, tem o pendão de
estabelecer os caminhos para o
desenvolvimento da atividade e, consequentemente, do país.
Do ponto de vista legal e regulatório, é
importante mencionar que a matéria em questão, a mineração e suas
responsabilidades, é abordada pela Constituição, pelo Código de Mineração,
pelos instrumentos de Controle Ambiental, pela legislação de exercício
profissional, e em especial pela Lei 12 234 / 2010 que define a Política Nacional de Segurança de Barragens,
e Portaria DNPM nº 416/2012, Portaria DNPM nº 526/2013 , Portaria do DNPM nº 70
389/2017. que definem os procedimentos relacionados às barragens de mineração,
além de normas técnicas NBR-ABNT, e as próprias NRM - Normas Regulamentadoras
da Mineração.
A legislação brasileira sobre barragens não é ruim. Pelo contrário, é até mais
rigorosa que as de outros países. A legislação não falhou nesses dois acidentes
(Mariana e Brumadinho). Infelizmente, a estatística de acidentes com barragens
de rejeito é absurda e inaceitavelmente alta. Temos uma média de 2 (dois)
acidentes graves por ano na indústria mundial. Tivemos recentemente no Brasil duas grandes falhas. Ambas com o mesmo tipo de barragem (alteamento a
montante), na mesma região (Quadrilátero Ferrífero), com mecanismos de ruptura (liquefação) e modelo de governança similares. Portanto é
necessário ter discernimento e cautela e não “punir” o setor como um todo.
A questão da liquefação é de fato um grande desafio técnico da indústria e se
maximiza nas barragens construídas a montante. De fato, esse tipo de barragem merece cuidados diferenciados de
engenharia, construção, operação e controle , mas a questão de governança nas empresas é
fundamental e precisa ser revisitada e entendida. Talvez até regulada.
3. Contextualização
De uma forma prática e objetiva,
procuramos nos ater ao universo e realidade das barragens de mineração
registradas atualmente no Cadastro Nacional
de Barragens de Mineração consultados de fevereiro de 2019. Estão
cadastradas 765 (setecentas e sessenta e cinco) barragens, sendo que 416 (quatrocentas e dezesseis)
barragens se enquadram nos critérios estabelecidos para inclusão na PNSB -
Política Nacional de Segurança de Barragens, qual seja, volume de resíduos
igual ou maior a 3 milhões de metros
cúbicos, altura maior ou igual a 15
metros, reservatório que contenha resíduos perigosos e categoria de dano potencial associado, DPA alto ou médio.
Deste universo, 223 (duzentas e vinte e
três) barragens estão classificadas com DPA - Dano Potencial Alto. Ou seja, independente, de suas
características construtivas, de manutenção e operação, é o dano que pode
ocorrer devido a rompimento, vazamento e infiltração no solo ou mau
funcionamento de uma barragem. O DPA é calculado mediante apuração de quatro
indicadores, a saber: Volume Total do
Reservatório, Potencial de Perda de Vidas, Impacto Ambiental e Impacto Sócio
Econômico. São pontuados diversos aspectos relacionados conforme
planilha anexa à legislação e indicados os DPA alto, médio ou Baixo.
Destas barragens, 2 (duas) são
classificadas atualmente como de alto risco e 14 (catorze) são classificadas
como de médio risco. As duas barragens de alto risco e de DPA Alto adotam
metodologia de construção em etapa única.
Das 223 (duzentas e vinte e três)
barragens classificadas com DPA alto, 51 (cinquenta e uma) adotam método
construtivo de alteamento a montante, 56 (cinquenta e seis barragens) possuem
mais de 50 metros de altura e, destas, 24 acumulam mais de 20 milhões de metros
cúbicos de rejeito.
- 20 (vinte) barragens
possuem mais de 80 metros, chegando a até 163 metros, das quais 9 foram
alteadas a montante, 6 por linha de centro, 4 a jusante e uma construída em
etapa única.
- 9 (nove) barragens
acumulam mais de 50 milhões de metros cúbicos de rejeito, com casos chegando a
400 milhões, 226 milhões e 179 milhões.
São critérios e instrumentos da
classificação do DPA: A análise do Mapa de Inundação (análise de DAM BRAKE), a
ZAS – Zona de Alto Salvamento e a Zona de Salvamento Secundário.
4. Aspectos e Consequências
da Resolução ANM nº 04
4.1. Impacto Regulatório
Uma primeira abordagem é a questão de
impacto regulatório. É necessário ser bem estudado, para que a resolução não se
torne objeto de questionamentos judiciais intermináveis por parte de todos os
agentes eventualmente afetados. Ao se determinar medidas de eliminação de
barragens e prazos, em algumas situações pode significar a inviabilização da
própria atividade de mineração, em uma região ou de uma concessão. A
paralisação de atividade significa redução da disponibilidade de minério para
abastecimento de atividades dependentes e aumentos de custo. O desemprego, a
diminuição ou eliminação de impostos e da CFEM correspondente traz impactos
imediatos e de curto e médio prazo a economias de municípios e estados. Pela
análise do cadastro de barragens, os efeitos econômicos se concentram em poucas
empresas, nos municípios do Quadrilátero Ferrífero e no estado de Minas Gerais.
Ainda no que tange a questões jurídicas,
mudanças abruptas de regras, sem que haja uma justificativa, clara, determinada
sem possibilidade de dúvidas, trazem uma insegurança para investidores do
setor, tanto aqueles empreendedores, como aqueles pequenos poupadores que
aplicam suas reservas por meio de bolsa de valores e fundos específicos.
Os prazos
considerados parecem ser irrealistas para eliminação das barragens já
existentes e as medidas propostas parecem ineficazes e temerosas.
4.2. Foco
A proposta
de Resolução nº 04 da ANM apresenta um foco nas questões de projeto e operação
de barragens, ou seja, no Risco
Atribuído ao alteamento a montante das barragens a principal causa
das ocorrências. Com esta abordagem, se perde a oportunidade de colocar o foco
no Dano Potencial Associado, classificação já adotada que aborda diretamente o
que de real preocupa a sociedade. Vidas, Meio Ambiente, Instalações,
Infraestrutura e Água. As ações e medidas propostas deveriam focar a diminuição
ou a eliminação, quando possível, do DPA. Automaticamente as questões
construtivas estariam sendo abordadas. Por outro lado, ao se concentrar
exclusivamente nas barragens de alteamento a montante, exclui-se das ações e
medidas, uma série de barragens que mereceriam igual atenção.
É fundamental restringir a discussão e
medidas às barragens incluídas na Política Nacional de Segurança de Barragens e
não incluir todas as barragens de mineração, sob risco de dispersão de foco e
de afetar um grande número de operações que não apresentam possibilidade de
impacto, algumas a montante e também outras construídas ou alteadas por outros
métodos.
4.3. Responsabilidades
Cada mina é uma concessão da união.
Concessão sujeita a uma série de obrigações por parte do concessionário. Essa
concessão é extinguível em determinadas situações objetivas que podem ser
acionadas pela ANM - Agência Nacional de Mineração, colocando a mina em
disponibilidade, mantidas as responsabilidades do concessionário infrator em
relação a planos de fechamento de minas, questões ambientais, trabalhistas
entre outras.
A
responsabilidade pela operação da mina é da empresa mineradora e também do
responsável técnico. Em muitas operações temos o gerente da mina que é o
profissional responsável, de fato, pela operação, e o responsável técnico, que
assina o RAL, respondendo legalmente. Essa situação tem que ser corrigida. Uma
só pessoa tem que ser responsável de fato e direito. Este responsável técnico,
entre outras obrigações, assina o Relatório Anual de Lavra e é registrado no
CREA como Responsável Técnico, recolhendo a respectiva ART. A responsabilidade
objetiva, recai sobre duas pessoas físicas bem determinadas. O administrador,
que possui a delegação dos acionistas para tomada de decisões e o responsável
técnico, engenheiro de minas, que possui esta atribuição determinada por
legislação própria. O responsável técnico deve ter uma rotina de presença na
mina, de acompanhamento de todas atividades, e consubstanciar suas observações
e recomendações por meio de relatórios ou diário de obras. Quando não for
atendido em suas recomendações, pode e deve se salvaguardar enviando
comunicações aos administradores, conselho de acionistas, registrando-as no
CREA. Cabe ao CREA efetivamente fiscalizar a atividade do responsável técnico.
Outras equipes especializadas, em especial a de geotecnia, subordinam-se ao
gerente da mina.
A barragem é parte integrante da mina, não
podendo e não devendo ser tratada de forma isolada, no entanto, por sua complexidade,
demanda necessariamente a participação de especialistas específicos em
processos minerais, em Geotecnia, e nas diversas fases: projeto, operação,
manutenção e controle. O especialista, em princípio precisa dominar o
conhecimento de mecânica de solos, mecânica de rochas, geotecnia e hidráulica.
É desejável a contribuição de especialistas em controle, instrumentação,
botânica e engenharia florestal.
A Portaria do DNPM nº 70.389 de 2017
estabelece a necessidade de designação pela empresa de um responsável pelo
PAEBM - Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração. Esse deve se
subordinar ao gerente da mina (responsável técnico) sem abdicar de sua
responsabilidade específica. As dificuldades que encontrar na aplicação das
recomendações do PAEBM devem ser registradas e informadas à ANM, como forma de
resguardar sua responsabilidade e tornar efetivo o processo de fiscalização;
4.4. Operações
A operação da barragem é a última operação
de beneficiamento, no entanto, está localizada fora da área da usina, não gera
receita, apenas despesas e via de regra a equipe técnica não possuem a formação
necessária e no final o controle é delega a especialistas de Geotecnia, em
princípio, terceirizados. E, muitos destes (felizmente não todos não consideram
as diferenças entre solos e rejeitos, materiais diferentes em termos de carga
elétrica e química das superfícies
A operação da mina tem que ser integrada.
Só quem tem o domínio do processo de beneficiamento sabe o histórico dos
materiais enviados para os depósitos de rejeito. Quem planeja a mina, sabe o
que será enviado para o beneficiamento. Se responsável técnico pela mina tem
que integrar toda a informação e comunicação conhecimento e se responsabilizar
por tudo. No caso de Brumadinho, a pilha que rompeu, tinha na base algumas
camadas de argila, areia e algum outro tipo de rejeito e por cima várias
camadas de minério de ferro destinado a sinterização ou pelotização em outra
instalação. Ou seja, os parâmetros para controle de estabilidade são muito
variáveis, precisam ser revistos constantemente. Da mesma forma o projeto de
estabilidade. Voltamos ao ponto da importância da governança na operação como
um todo.
Os
engenheiros de Geotecnia das empresas de mineração devem fazer Geotecnia e
deixar de ser apenas gestores de burocracia! Devem conhecer suas barragens,
entender o básico,
saber o que a instrumentação tem respondido, entender o que a barragem
comunica. O engenheiro de processo deveria voltar a ter responsabilidade no
processo. A gestão tem que ser integrada com as diferentes especialidades.
Temos visto esses bons hábitos irem se perdendo com o tempo em detrimento das
boas práticas de engenharia em função de apenas se cumprir com a legislação. É
necessário voltar a fazer o simples bem feito. Temos visto muita empresa partir
para modelos de análise de risco ou modelagens de estabilidade supercomplexas
enquanto o responsável por fazer a leitura do piezômetro não entende o que está
lendo.
A operação da barragem pode ser a
principal causa dos problemas de segurança. Porem durante alguns anos percebi
que se estabelecido um bom sistema de gestão (com responsabilidades e
autoridades bem definidas), com processos claros e a criação de um ambiente de
transparência e comprometimento você minimiza muito os riscos nessa área. Tem
que ensinar o operador a não ser otimista demais e não aceitar riscos que ele
desconhece.
A gestão de barragens é estratégica e
fundamental e deve ser assunto da principal autoridade da mineradora, o CEO ou
o gerente da mina. A questões de elevado o risco, que ameaçam a rota
estratégica do empreendimento, questões desse nível tem que estar focadas na
agenda do CEO, tem que estar focados na pauta do radar do Conselho de
Administração. Então a questão de governança é muito séria
A linha a ser adotada é de incentivo de
melhoria nos modelos de governança, tanto a nível das empresas quanto a nível
do setor regulador. Barragens de rejeitos tem de ser tratadas como risco
crítico, ou seja, diretamente ligadas ao conselho ou dono das empresas,
dependendo do porte. Não é um tema para ser reportado à operação/produção.
De fato, o setor regulador não deve focar
no tema técnico, mas sim em cobrar que o empreendedor tenha um modelo de
governança que trate com seriedade o tema, e que garanta que isso será feito,
que terá recursos para esse fim e que terá importância similar à do cumprimento
de metas de produção ou de resultado financeiro.
4.5. Fiscalização e
Certificação
Entidades e
profissionais certificados é o único caminho plausível para sairmos do
paradigma da fiscalização. Não há como ter metade da população de fiscais. Não
há como a Agência
visitar 400 Barragens e ter equipe capacitada para levantamentos em campo. A
ANM tem que ter certeza que o minerador tem procedimentos corretos de controle
e que toma as medidas preventivas e corretivas a tempo e na forma certa. Uma
entidade certificadora pode verificar estes procedimentos. A ANM poderia manter
uma programação de inspeções amostrais "incertas", dentro de sua capacidade,
já que tem uma equipe com essa finalidade.
A inspeção e avaliação direta pela Agência
Nacional de Mineração é inviável e irrealista visto o número de barragens
existentes diante ao quadro, e mesmo que o quadro de funcionários e técnicos
especializados das agências viesse ser duplicado ou triplicado, não cabe nos
dias atuais pensar em fazer um processo de avaliação direta. A avaliação deve
ser por amostragem, utilizando as chamadas TICs, Tecnologias de Informação e
Comunicação que permitem trabalhar com grandes massas de informações, de
observações enfim.
Processos de governança e controle podem
ser muito mais avançados e eficazes, mediante processos de avaliação e
utilização de entidades certificadoras.
Pode-se ter profissionais, empresas,
instituições devidamente homologadas e certificados para exercer esse papel e a
própria agência poderia fazer algumas avaliações diretas sim, porém por
amostragem.
4.6. Tecnologias Alternativas
Algumas tecnologias alternativas têm sido
mencionadas e aplicadas no tratamento de rejeitos em mineração, com o objetivo
de eliminar a necessidade de reservatórios de polpas de rejeitos e barragens.
Existem diversas técnicas de espessamento
e adensamento de polpas, filtragem de rejeitos e empilhamento a seco,
destinação de rejeitos à área minerada, aproveitamento comercial de rejeitos em
outras aplicações, tratamento de rejeitos para recuperação de metais e outros,
operação consorciadas de minas com um sequenciamento de operações que permita
destinar áreas lavradas para receber rejeitos e envio de rejeitos úmidos ou
filtrados para regiões remotas para deposição.
Uma tendência atual que está se
viabilizado fortemente é o empilhamento a seco: adensamento, filtragem e
empilhamento. Alguns especialistas mencionam sua inadequação em situações de
alta pluviometria e na estocagem de grandes volumes. Existe a necessidade de
estudos e projetos geoestruturais para adequar a estabilidade da pilha a seco.
Como se vê,
a quantidade de barragens em operação, a necessidade de controles constantes e
a tendência ao aumento da atividade de mineração endereçam a adoção de sistemas
inteligentes
de fiscalização que não dependam da presença do poder público no campo para sua
efetivação.
4.7. Contingência de Danos
Potenciais Associados
Um ponto para se avançar é o de
instalações de terceiros a jusante, como eliminar, como denunciar e como
proteger sem essa consideração isso pode afastar ou definitivamente matar
muitos investimentos ou projetos de mineração no Brasil, onde todos seremos
perdedores
A fatalidades geralmente é verificada na
zona de 3 a 4km que dificilmente se consegue evacuar mesmo com sinal de alerta,
apesar de danos ambientais serem verificados em distancias muito maiores.
Não pode haver ocupação nos primeiros 3 a
4km a jusante da barragem porque é ali que, independentemente do tipo de
barragem ou do tipo de fluxo do rejeito, há riscos de perdas humanas e danos
físicos
Entre
4km e 10km os sistemas de alerta são suficientes e precisam ser eficientes. É
para isso que existe o conceito de zona de autossalvamento. Comunicação,
treinamento, simulados envolvimento das populações é básico e princípio
fundamental a ser seguido.
4.8. Recomendações
- BARRAGENS
CLASSE ESPECIAL - Criação
de uma categoria, Classe Especial de
Barragens, que englobaria uma quantidade menor de unidades com
direcionamento de ações de controle e fiscalização, de menor periodicidade e
ampla divulgação de resultados. Seriam as barragens com Alto Dano Potencial Associado, altura maior que 80 metros e material acumulado acima
de 50 milhões de toneladas;
limitar esta classe a 20 ou 30
barragens e adotar uma atenção diária.
-
CERTIFICAÇÃO - Adotar o conceito de
Entidade Certificadoras. Seriam organizações com o propósito de
verificar conformidade dos
procedimentos de inspeção e controle, acompanhamento da adoção
dos planos de segurança de barragem e das recomendações das equipes de inspeção
internas e externas No Canadá, os membros do Mac aplicam uma certificação (TSM
- towards sustainable mining) para
gestão de rejeito como um todo, onde as empresas devem cumprir uma série de
protocolos, entre eles ter a equipe de operação dedicada, auditorias
independentes, sistema de gestão e certificados. Ao certificar se cria como uma
ISO para gestão de barragens que mede a responsabilidade de cada empreendedor
com a gestão e segurança. É um modelo interessante e fácil de ser aplicado.
Estas entidades certificadoras seriam qualificadas e autorizadas pela ANM, por
meio de critérios de experiência, idoneidade de seus dirigentes e capacitação
de seu quadro técnico. A exemplo dos certificadores de sistemas da qualidade,
fundações, universidades, institutos de pesquisa e da qualidade, certificadoras
de sistema de gestão. Estas entidades, por meio de consórcio ou contratos,
incorporariam empresas e profissionais com capacitação em geotecnia e processos
de mineração. Por outro lado, tornar obrigatória a certificação dos
supervisores e operadores de barragens de rejeito. A certificação teria que ser
feita por entidade independente ou profissional qualificado. Como acontece por
exemplo com os “cabos de fogo” ou os supervisores de SSMA. Estou convicto que o
maior problema ainda é a operação.
- TECNOLOGIA E BANCO DE DADOS DE BARRAGENS - Ampliar as possibilidades e efetividade do Sistema de Gestão de Barragens. Facilitar o acesso a todos os interessados, possibilitar a obtenção dos dados em formato que permita a realização de análises e acompanhamento; atualização mais frequente; complementação de informações de cada barragem, a exemplo de nome de responsáveis pela empresa, nome de responsável técnico, nome de responsável pelo plano de segurança e pelo plano de ação de emergência. Possibilidade de download de planos de segurança e de mapas de inundação, informações a respeito de correções em curso e prazos. Disponibilização de dados em apps para smartphones. Deve ser possível no sistema a armazenagem de todos os laudos e certificados pertinentes, disponível para consulta pública. O sistema deve ser dotado de inteligência para análise de dados e emissão de relatórios de alerta e não conformidades.
- AVANÇO NO CONHECIMENTO CIENTÍFICO - Com o proposto acesso proporcionado ao banco de dados históricos de
monitoramento de barragens a universidades e instituições de pesquisa, deve-se
aprofundar o conhecimento sobre fenômenos dos quais ainda não temos perfeito
domínio, seja pela raridade da ocorrência, seja pela complexidade de suas
causas ou de sua manifestação, como a fluidização, e talvez outros subjacentes
dos quais ainda não tenhamos conhecimento (cisnes negros). Análises
correlacionando métodos construtivos, caracterização tecnológica (mineralogia,
granulometria, reologia, fluência etc.) do material empregado e histórico de
deposição, topografia, geologia e pedologia da base, condições climáticas,
sismologia, evolução de tais parâmetros com o tempo, entre outros, objetivando
uma modelagem mais precisa do comportamento dinâmico da barragem ao longo de
toda sua vida e permitindo predições ou avisos antecipados de risco iminente, são
imprescindíveis e urgentes.
- PRESENÇA e PROXIMIDADE DA AGÊNCIA - Transferência da
Diretoria de Barragens da ANM para Minas Gerais, para alguma cidade do
Quadrilátero Ferrífero para permitir maior interação com os concessionários,
fiscalizadores e outras entidades locais, e realização de reuniões periódicas
de acompanhamento reunindo responsáveis por barragens e responsáveis técnicos.
- GOVERNANÇA – Exigir que as
empresas de mineração que possuem barragens de rejeitos incluídas na Política
Nacional de Segurança de Barragens, subordinem sua equipe de controle de
segurança de barragens diretamente a principal autoridade da empresa, seja o
CEO, Diretor de Operações
- PLANO DIRETOR MUNICIPAL
- Exigir
que as empresas de mineração que possuem barragens de rejeitos incluídas na
Política Nacional de Segurança de Barragens, e categoria de Dano Potencial
Associado Alto, diligencie e se envolvam na elaboração do Plano Diretor
Municipal, considerando a necessidade de definir as áreas para desenvolvimento
da atividade de mineração e ações para diminuição da categoria de DPA
5. Sugestões Específicas à redação à Resolução Nº 04
“Estabelece
medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de
barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método
denominado a montante" ou por
método declarado como desconhecido.”
COMENTÁRIO 1: A Resolução em pauta deveria se vincular, complementar e aperfeiçoar a
última portaria mencionada, Portaria nº 70389/ 17 com a justificativa de termos um texto único vigente e robusto sobre a
matéria evitando contradições e incertezas.
COMENTÁRIO 2: O objetivo da resolução é assegurar a estabilidade de barragens de
mineração? Entendemos mais adequado que o objetivo da resolução fosse o de
estabelecer diretrizes para reduzir o risco apresentado e para diminuir a
extensão de danos associados ao rompimento de barragens de rejeitos de
mineração.
COMENTÁRIO 3: “Método
declarado como desconhecido”? Está
muito imprecisa esta descrição. Existe alguma possibilidade diferente das
descritas. Um responsável pelas informações não deveria ser obrigado a definir?
“Considerando que todos os episódios recentes de
rompimento envolveram barragens de rejeitos construídas e alteadas pelo método
construtivo "a montante", cuja eficiência e segurança são
controversas”
COMENTÁRIO 4: Todos os episódios recentes ocorreram no Quadrilátero Ferrífero, exceto
o evento de Rio Pomba, em barragens de minas de minério de ferro, grande
altura, grande quantidade de material estocado.
COMENTÁRIO 5: Em situações de barragens em vales profundos uma barragem a jusante não
representaria um risco bem maior do que uma barragem a montante?
Ao colocar a culpa no alteamento a montante, não
estaríamos simplificando uma análise? Nas barragens de montante o risco
de liquefação é maior e mais difícil de ser inclusive mensurado, dado que os
gatilhos são inúmeros, muitos deles inclusive desconhecidos. Porém temos que
ter cuidado em extrapolar esse tipo de contexto para todas as barragens de
rejeitos! Barragens são diferentes! Não existe barragem igual.
Considerando
que, de acordo com o banco de dados da ANM, existem 218 barragens de mineração classificadas como de alto dano
potencial associado.
COMENTÁRIO 6: A Resolução não deveria dar foco as barragens de alto DPA, exigindo
medidas para imediata redução deste indicador?
Considerando que os argumentos constantes
da Nota Técnica nº 05/2019 - GSBM/SPM/ANM-ESGJ/LPN evidenciam a necessidade de
adoção imediata, pela ANM, de medidas reguladoras cautelares, dotadas de
auto-executoriedade, com vistas a reduzir risco real de novos incidentes de
rompimento de barragem e a prevenir
danos severos (princípios da precaução e da prevenção);
Considerando que o art. 45 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que "em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado";
COMENTÁRIO
7: De que forma pode ser caracterizado um risco
iminente de rompimento de barragens, que vem sendo monitoradas e inspecionadas
e a legislação de controle continuamente atualizada desde 2010? Qual o impacto
regulatório das medidas que estão sendo propostas?
Considerando que o inciso XI do art. 2º da
Lei nº 13.575, de 2017, estabelece competir à ANM "fiscalizar a atividade
de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar
medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis,
firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas
decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de
infração, quando for o caso";
Considerando que os desafios ligados
simultaneamente à proteção dos recursos naturais e à manutenção da incolumidade
física, psicológica e da qualidade de vida das populações estão associados à
implementação de normas que assegurem a adoção de um modelo de desenvolvimento
em bases sustentáveis, resolve:
COMENTÁRIO
8: Um modelo de desenvolvimento com bases sustentáveis deve
considerar que não se fechem minerações e nem se adotem medidas de exijam
prazos e investimentos que impossibilitem a atividade e que afete
economicamente toda uma região, pela extinção de empregos, diminuição de
arrecadação de municípios e estado.
Art. 1º Esta Resolução estabelece medidas
regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de
mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado
"a montante" ou por método declarado como desconhecido.
Excluir: objetivando assegurar a
estabilidade
Excluir : notadamente aquelas construídas
ou alteadas pelo método denominado "a montante" ou por método
declarado como desconhecido.
Incluir:
objetivando reduzir e eliminar todos os danos potenciais associados a acidentes
com barragens, notadamente à vida, ao meio ambiente, à instalações e
infraestrutura pública.
Incluir : especificamente aquelas
Barragens incluídas no PNSB que apresentem classificação de Dano Potencial
Associado Alto.
Justificativa- É
fundamental que o foco seja colocado na questão do dano e limitado às barragens
incluídas no PNSB, em função da efetividade da medida e diminuição de impacto
regulatório.
Art. 2º Fica proibida a utilização do
método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado "a
montante" em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para fins desta
Resolução, entende-se por:
I - método "a montante": a metodologia
construtiva de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio
rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado;
II - método "a jusante":
consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial, onde os diques
são construídos com material de empréstimo ou com o próprio rejeito;
III - método "linha de centro":
método variante do método à jusante, em que os alteamentos sucessivos se dão de
tal forma que o eixo da barragem se mantém na posição inicial, ou seja,
coincidente com o eixo do dique de partida;
Excluir- Fica proibida a
utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração
denominado "a montante" em todo o território nacional.
Incluir – Não serão autorizados projetos
de novas barragens e de alteamento de barragens quando os critérios e sua
classificação indicar inclusão. no PNSB
Excluir - I - método "a
montante": a metodologia construtiva de barragens onde os diques de
contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e
depositado;
Justificativa O
objetivo a ser perseguido é a eliminação de barragens de mineração independente
do método construtivo e promover métodos alternativos
Art. 3º Ficam os empreendedores
responsáveis por barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do
método construtivo adotado, proibidos de manter ou construir, na Zona de
Autossalvamento - ZAS:
Excluir – empreendedores
Incluir – Concessionários
Justificativa- o termo concessionário é
mais adequado e preciso quando referente a atividade de mineração
I - qualquer instalação, obra ou serviço,
permanente ou temporário, que inclua
presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência,
de alimentação, de saúde ou de recreação; e
Excluir
– tais como aqueles
Justificativa – neste caso qualquer
instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença
humana é proibido, inclusive a realização de quaisquer serviços nas barragens
ou a jusante delas.
II - barramento para armazenamento de efluente
líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração, onde aquele tenha
potencial de interferir na segurança da barragem ou possa submergir os drenos
de fundo ou outro sistema de extravasão ou de segurança da barragem de
mineração à montante desta.
Talvez neste ponto tenha que ser estender
um pouco o conceito de servidão e exigir a mineradora a estabelecer servidão em
toda a área de escoamento de rejeito em caso de rompimento
Incluir- exceto quando houver o projeto,
com avaliação de segurança, que defina os procedimentos de operação conjunta
das barragens.
Justificativa – O projeto de engenharia
pode prever a operação conjunta com a necessária segurança das barragens,
inclusive prevendo o afogamento dos drenos da barragem de montante.
Art. 4º As instalações, obras, serviços e
barragens a que se referem o art. 3º desta Resolução deverão ser
definitivamente desativados e descomissionados ou descaracterizados, conforme o
seguinte cronograma:
Incluir – as instalações deverão ser
demolidas e os resíduo de demolição destinado conforme legislação vigente
Justificativa- Adoção de linguagem clara e
objetiva.
I - até 15 de agosto de 2019, para as
instalações, obras e serviços; e
II - até 15 de agosto de 2020, para os
barramentos.
Incluir parágrafo único O concessionário
deverá fazer gestão e tomar todas as medidas necessárias para eliminação na
área de ZAS e ZSS e em toda a área definida na mancha de inundação de quaisquer
instalações residenciais, de infraestrutura urbana e outros que tenham com decorrência
a permanência humana em áreas sujeitas a danos;
Justificativa- as medidas não podem se
ater a equipamentos da própria mina quando em situações recentes um grande
número de mortes e danos ambientais se deu em áreas de domínio de terceiros.
Art.
5º A ANM considerará em suas análises e decisões relativas a construção e
ampliação de barragens de mineração, tais como aprovação de planos de
aproveitamento econômico e emissão de declarações de utilidade pública para
fins de desapropriação ou servidão minerária, alternativas locacionais que
diminuam ou eliminem o risco de rompimento e o dano potencial associado da
barragem.
Parágrafo único. A ANM exigirá do
empreendedor a utilização de método alternativo de disposição de rejeito, caso
a construção ou ampliação da barragem se
mostre inadequada, mesmo após consideradas as alternativas locacionais.
Incluir artigo
Art.xº Deve o concessionário apresentar no
prazo de 90 dias projeto de plano de ação destinado a reduzir a pontuação do
Dano Potencial Associado à barragem.
Justificativa- o
esforço maior de todos deve estar direcionado a diminuição e contingenciamento
de danos a pessoas, instalações e meio ambiente.
Art. 6º Cabe ao projetista, profissional
legalmente habilitado pelo sistema CONFEA/CREA e com experiência comprovada,
estabelecer os fatores de segurança mínimos para as barragens de mineração
inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na
ABNT NBR 13.028/2017, nas normas internacionais e nas boas práticas de engenharia,
sendo vedada a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises de estabilidade
e estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando parâmetros de
resistência não drenada.
Excluir Art. 6º Cabe ao projetista,
profissional legalmente habilitado pelo sistema CONFEA/CREA e com experiência
comprovada, estabelecer os fatores de segurança mínimos para as barragens de
mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado,
com base na ABNT NBR 13.028/2017, nas normas internacionais e nas boas práticas
de engenharia, sendo vedada a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises
de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando
parâmetros de resistência não drenada.
Justificativa- este tema não traz consequências
imediatas e deve ser objeto de maior discussão e adaptação a cada tipo de
instalação e características dos rejeitos. A metodologia de cálculo deve ser
também explicitada. Seria mais adequado que fosse abordado detalhadamente em
uma NMR específica.
A
norma ABNT optou por não estabelecer fator de segurança para análises não
drenadas (liquefação) justamente por ser um tema de elevada complexidade.
Muitas vezes uma barragem com 1,3 de fator de segurança pode se insegurança
dependendo de como se obteve os parâmetros de análise, com qual parâmetro se
analisou ou que tipo de superfície de ruptura. Todos os guias mundiais e
padrões não estabelecem esse fator justamente pela elevada complexidade.
Colocar 1,3 como estabelecido nessa nova portaria irá gerar mais dúvidas que
propriamente segurança as barragens. Para se ter uma ideia essa mesma barragem
de Brumadinho já teve laudos com fator de segurança acima de 1,3 e para a mesma
barragem outra empresa chegou a 1,09. Definir esse parâmetro e o fator de segurança
cabe à empresa que projetou ou que está auditando. O fator de segurança é
justamente a ferramenta que temos para levar em conta as imprecisões e
incertezas.
Art. 7º As barragens de mineração
inseridas na PNSB devem contar com sistemas automatizados de acionamento de
sirenes na ZAS, em local seguro e dotado de modo contra falhas em caso de
rompimento da estrutura.
Excluir: devem
contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS
Incluir - As barragens de
mineração inseridas na PNSB devem contar com sistemas automatizados modernos de
alarme e comunicação com a comunidade a respeito de emergências e indicação de
rota de fuga, devendo utilizar redes de comunicação existentes, sistemas de
telefonia móvel, estações de rádios locais. Periodicamente o sistema e o
preparo da população deverá ser testado em simulações, em prazos que não
superem os 6 meses.
Justificativa - os sistemas de alarme por
sirene estão ultrapassados e não atingem área mais distantes a jusante da
barragem
Parágrafo único. Os sistemas automatizados
a que se refere o caput deverão ser projetados e implementados conforme
definido na Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maior de 2017, em consonância com
as características da barragem e com os critérios de acionamento ligados a
deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelo projetista
da barragem.
Art. 8º Com vistas a reduzir ou eliminar o
risco de rompimento, em especial por liquefação, das barragens construídas ou
alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o
empreendedor deverá, nos prazos fixados abaixo:
Excluir : em especial por liquefação, das
barragens construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método
declarado como desconhecido,
Incluir: Com vistas a reduzir e eliminar
danos por rompimento ou mau funcionamento de barragens
Incluir: das barragens incluídas no PNSB
que apresentem DPA alto
Justificativa- dar foco a danos potenciais
e não a métodos construtivos
I - até 15 de agosto de 2019, concluir a elaboração
de projeto técnico de descomissionamento ou descaracterização da estrutura, que
deverá contemplar, no mínimo, obras de reforço da barragem à jusante ou a
construção de nova estrutura de contenção à jusante, com vistas a reduzir ou
eliminar o risco de liquefação e o dano potencial associado, obedecendo a todos
os critérios de segurança;
Excluir até 15 de agosto de 2019
Incluir até 15 de dezembro de 2019
Justificativa; Prazo exequível.
Excluir: reduzir ou eliminar o risco de
liquefação
Justificativa: esta condicionante reduz as
diversas possibilidades de abordagem de causas que podem determinar uma
ruptura.
COMENTÁRIO 9: Com vistas a
reduzir ou eliminar o risco de liquefação ? Qual é a base conceitual? Para esta
determinação?
II - até 15 de fevereiro de 2020, concluir
as obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura de
contenção à jusante, conforme estiver previsto no projeto técnico; e
Excluir até 15 de fevereiro de 2020,
Incluir Em prazo compatível com a solução
técnica apresentada.
Justificativa; Cada mina, cada barragem e
cada uma das soluções técnicas apresentadas apresentam soluções técnicas
distintas.
III - até 15 de agosto de 2021, concluir o
descomissionamento ou a descaracterização da barragem.
Incluir; nas situações em que não houve a
possibilidade de reduzir o DPA para baixo.
§1º O projeto técnico referido no inciso I
do caput deverá ser elaborado por equipe, legalmente habilitada e com
experiência comprovada, bem como auditado por outra equipe técnica que atenda
às essas mesmas condições.
Excluir externa e independente
Excluir bem como auditado por outra equipe
técnica que atenda às essas mesmas condições.
Incluir; por entidade certificadora
qualificada e cadastrada na ANM
Justificativa : Eventualmente uma equipe
de projeto interna pode ter mais capacitação e conhecimento do que uma equipe
externa e independente. Esta independência sempre seria relativa pois sempre
existiria uma relação comercial na contratação
§2º O disposto neste artigo não se aplica
à barragem de mineração construída ou alteada pelos métodos "a
jusante" ou "etapa única" ou "linha de centro" e que
tenha sido alteada a montante em até, no máximo, 5 (cinco) metros
exclusivamente na sua última etapa de alteamento.
§3º É vedada a realização de novos
alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico referido no inciso I do
caput para fins de descomissionamento ou descaracterização, não sendo admitido
o uso do método a montante e devendo a obra ser executada sob supervisão de
profissional legalmente habilitado e com experiência comprovada.
Art. 9º As barragens de mineração
construídas ou alteadas pelo método a montante ou por método declarado como
desconhecido que estejam em operação na data de entrada em vigor desta
Resolução poderão permanecer ativas até 15 de agosto de 2021, desde que
observadas as seguintes condições:
Incluir: as barragens de mineração
incluídas no PNSB
I - O projeto técnico referido no inciso I
do caput do art. 7º garanta expressamente a segurança das operações e a
estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas
são executadas;
II - sejam concluídas, no prazo fixado, as
providências descritas nos incisos I e II do caput do art. 7º;
Incluir: inciso III tenha sido diminuído para baixo o DPA.
§1º Na hipótese prevista no caput, a
conclusão do descomissionamento ou da descaracterização da barragem deverá
ocorrer até 15 de agosto de 2023.
§2º Este artigo não se aplica às barragens
de mineração em situação operacional inativa na data de entrada em vigor desta
Resolução, as quais deverão ser obrigatoriamente descomissionadas ou
descaracterizadas nos termos do art. 7º.
Art. 10. O empreendedor deverá submeter à
ANM, até 15 de agosto de 2019, novo plano de aproveitamento econômico para o
empreendimento considerando os estudos e projetos técnicos, bem como as
providências referidas nos arts. 7º, 8º e 9º.
Art. 11. O descomissionamento da barragem
ou a sua adequação para o método de construção e alteamento "a jusante"
ou "linha de centro" não dispensa o empreendedor de manter a
estrutura no Cadastro Nacional de Barragens de Mineração e a observar os
dispositivos legais e normativos aplicáveis, notadamente a Portaria DNPM nº
70.389, de 17 de maio de 2017.
Art. 12. Os empreendedores com barragens
de mineração para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do
método construtivo, deverão, até 15 de agosto de 2019, concluir estudos
voltados à identificação e implementação de soluções voltados à redução do aporte
de água nas barragens.
Parágrafo único. As soluções identificadas
pelo empreendedor deverão ser executadas imediatamente após 15 de agosto de
2019.
Art. 13. As barragens de mineração
construídas ou alteadas pelo método a montante, em operação ou inativas,
deverão ser, até 15 de agosto de 2019, adequadas de forma a evitar o aporte de
água da bacia de contribuição, devendo para tal instalar canais laterais ou
outra solução técnica adequada que minimize a descarga de água de outra origem
no reservatório.
Art. 14. O empreendedor responsável por
barragem de mineração inserida no PNSB com Dano Potencial Associado (DPA) alto,
mas não enquadrada no §2º do art. 7º da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio
de 2017, deverá implementar, até 15 de fevereiro de 2020, sistema de
monitoramento com acompanhamento em tempo integral.
Parágrafo único. É de responsabilidade do
empreendedor a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos de
monitoramento visando sua interligação com o Sistema Integrado de Gestão de
Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM da ANM.
Art. 15. No caso de não atendimento, no
prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá
adotar outras medidas acautelatórias, tais como interdição imediata de parte ou
da integralidade das operações, sem prejuízo da imposição das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 16. O art. 2º da Portaria DNPM nº
70.389, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
VII - barragem de mineração em processo de fechamento ou descomissionamento: estrutura criada com a finalidade de contenção de sedimentos ou rejeitos, que não mais os recebe, mas ainda mantém características de barragem de mineração, considerando a paralisação das atividades operacionais da barragem que entra em processo de fechamento definitivo, sem a emissão de efluentes para a barragem e o material já depositado permanece no reservatório;
VIII - barragem de mineração
descaracterizada: aquela que não opera como estrutura de contenção de
sedimentos ou rejeitos, não possuindo mais características de barragem de
mineração, sendo destinada à outra finalidade, considerando a retirada de todo
o material depositado na barragem, incluindo diques e maciços onde a barragem
deixa de existir no final do processo; ...
A
Diretoria Colegiada da ANM, até 1º de maio de 2019, reavaliará as medidas
regulatórias cautelares objeto desta Resolução e, se for o caso, fará as
adequações cabíveis considerando, dentre outras informações e dados, as
contribuições e sugestões apresentadas na consulta pública, conforme consta do
Anexo.
(*)
Diretoria do Grupo Mineronegócio: José Jaime Sznelwar, Engenheiro de Minas –
SP; Gilberto Dias Calaes, Economista e
Geólogo – RJ; Erasto Boretti de Almeida, Geólogo – SP; Remo Scalabrin,
Engenheiro de Minas- SP; Luis Antonio Vessani, Geólogo – GO; Wilson Scarpelli, Geólogo- SP; e Maurício
Dompieri, Engenheiro de Minas - SP. Associados que participaram e subscrevem o
texto acima: Antenor Firmino Silva Jr. - Engenheiro de Minas – RJ; Rotenio
Castelo Chaves Filho – Engenheiro Metalurgista- SP; Carlos da Silva Braga – Engenheiro de Minas –
SP; Carlos da Silva Braga Junior - Engenheiro de Minas –SP; Ciro Terencio –
Engenheiro de Minas- SP; Paulo Cabral - Engenheiro de Minas – AL; Nilo
Schneider - Engenheiro de Minas - PR; José Mendo Mizael de Souza - Engenheiro
de Minas - MG; Richard Margutti - Geólogo SP; Luiz Fernando Visconti - Advogado
– SP; Marcelo Chamma - Engenheiro de Minas - SP; Marcelo Fenelon - Engenheiro de Minas - MG; Adriano
Espechit – Engenheiro de Minas - MG; Ricardo Jabur Bittar – Engenheiro de Minas
- GO; Carlos Ostronoff – Engenheiro de Minas - GO; Helton Pereira – Geólogo -
RJ; Maria Martha Magalhaes – Engenheira de Minas - RJ; Manoel Regis de Moura
Neto - Geólogo - MG; Marcio Rogerio von Kruger – Engenheiro de Minas – RJ; Alberto
Rogério Benedito da Silva - Geólogo – PA; Ricardo Neves de Oliveira - Engenheiro
de Minas - BA; Jacob Remo Hartmann - Engenheiro de Minas - RS; Arthur Pinto
Chaves – Engenheiro Metalurgista - SP; Ruy Marimbondo –Engenheiro de Minas - MS;
Luis Eduardo Pignatari - Engenheiro de Minas – SP; Roberto Busatto Belger - Engenheiro
de Minas – SP; Fernado Aoki - Engenheiro de Minas - SP; Edson Del Moro – Engenheiro
Civil – SP; Elton Zimermann – Geólogo – PA; Luis Carlos Ghizzi - Engenheiro de
Minas – SP.
Newsletter
Cadastre seu email e receba nossos informativos e promoções de nossos parceiros.
-
Nexa Resources Reporta EBITDA Ajustado de US$ 772 Milhões e Lucro Líquido de US$ 223 Mil...
-
Aura Minerals produziu no ano passado 280.414 GEO, 5% acima de 2024
-
Encontro técnico da AMIG Brasil debate legalidade da CFEM e nova norma do TCE-MG
-
Serviço Geológico do Brasil lançará publicação sobre minerais críticos e estratégi...
-
00:07
Aura Minerals produziu no ano passado 280.414 GEO, 5% acima de 2024
-
23:39
Serviço Geológico do Brasil lançará publicação sobre minerais críticos e estratégi...
-
23:47
Encontro técnico da AMIG Brasil debate legalidade da CFEM e nova norma do TCE-MG
-
00:52
Nexa Resources Reporta EBITDA Ajustado de US$ 772 Milhões e Lucro Líquido de US$ 223 Mil...























Conexão Mineral - Notícia mais lida na Conexão Mineral em Janeiro de 2026
Women in Mining Brasil - Momento de Celebrar: Dia Internacional da Mulher