As novas alíquotas da CFEM, seus impactos e dúvidas que permanecem

Advogada analisa as principais alterações com a mudança da legislação

Por Conexão Mineral 21/05/2018 - 17:37 hs
Foto: Sousa Junior

Por Bianca Morgado de Jesus*

Com a publicação de 3 novas Medidas Provisórias algumas mudanças aconteceram no setor da mineração.

A Medida Provisória nº 789/2017, sancionou a Lei nº 13.540 de 19/12/2017, que trouxe algumas mudanças no recolhimento da CFEM e nos procedimentos administrativos.

A CFEM é o Royalty cobrado das empresas que atuam no setor minerário. Antes da Medida Provisória era cobrada sobre o faturamento líquido, sendo descontado os custos com transporte e logística, o que diminuía o valor a ser pago.

Com a entrada em vigor da Nova Lei, a CFEM hoje é cobrada sobre a receita bruta de venda dos bens minerais, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização desses bens.

Essas alterações simplificaram e modernizaram o setor minerário, mas não foram muito bem recebidas, tendo em vista o aumento da carga tributária e a criação de uma nova Taxa (de Fiscalização) – a TFAM, a onerar ainda mais as empresas.

E como ficaram as alíquotas?

De acordo com o Art. 2 da Lei, as alíquotas terão o limite de 4% e incidirão:

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;

III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência;

IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou

V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.

Para tornar mais compreensível o novo regramento relacionado à incidência da CFEM, vejamos a tabela comparativa acima.

Como pode-se notar, a grande inovação está na redução da alíquota que incide sobre as substâncias classificadas como de uso imediato na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda, representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, o que é de grande valia para o setor construtivo.

Outra inovação, está na alíquota do minério de ferro, que passa a sofrer incidência de 3,5%, podendo ser minorada a até 2%, na hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.

Com a nova Lei, passa a ser obrigatório o recolhimento de CFEM quando da aquisição de produtos minerais em hasta pública, o que não agradou as empresas de mineração. 

Passam a ser considerados como bens minerais, e obrigatórios de recolhimento de CFEM, os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que permitam a lavra, devendo a alíquota ser reduzida à metade caso os rejeitos sejam utilizados em outras cadeias produtivas.

Importante salientar que a escolha da base de cálculo da CFEM – Consumo, deverá ser feita pela Agência Nacional de Mineração – ANM por meio de consulta pública.

A ANM divulgou no dia 1º de março de 2018, a minuta de Portaria que regulamenta a metodologia de cálculo da CFEM na hipótese de consumo, face às novas regras da Lei nº 13.540/2017, sobretudo os conceitos de valor de referência e preço corrente.

Tal assunto está gerando muitas dúvidas para o contribuinte, que ainda aguarda uma decisão segura da ANM para fins de cálculo da CFEM-Consumo; se será o preço corrente, ou se o sujeito passivo da exação deverá valer-se do valor de referência.

Foi a Medida Provisória 791, convertida na Lei nº 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração, autarquia federal que hoje substitui o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM). 

A ANM não altera os setores fiscalizatórios e regulatórios e espera-se que com a criação desta, contrate-se mais profissionais e modernize-se os sistemas e equipamentos, tornando o setor minerário menos burocrático e mais transparente.

No que se refere a Destinação da receita, a CFEM é recolhida para a União, que faz a divisão entre os Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo:   

·7% para a entidade reguladora do setor de mineração; 

·1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) - destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral; 

·1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem) - para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais; 

·0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração; 

·15% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção; 

·60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção; 

·15% para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações: 

- cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; 

- afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;  

- onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e 

Na inexistência das hipóteses previstas no item anterior, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.

O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão destinar pelo menos 20% de suas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

Por fim, a MP 790/2017, tratava das alterações no Código de Mineração, mas as mudanças propostas não foram aprovadas na Câmara dos Deputados, permanecendo vigente o atual Código de Mineração.

Mesmo com a incerteza de novas alterações legislativas, as mudanças aqui expostas já estão vigentes e devem ser obedecidas por todos os empreendedores do setor minerário.

(*) Bianca Morgado de Jesus é advogada especialista em Direito Minerário e sócia do escritório Sousa Júnior Sociedade de Advogados