As novas alíquotas da CFEM, seus impactos e dúvidas que permanecem
Advogada analisa as principais alterações com a mudança da legislação
Por Bianca Morgado de Jesus*
Com a publicação de 3 novas Medidas Provisórias algumas mudanças aconteceram no setor da mineração.
A Medida Provisória nº 789/2017, sancionou a Lei nº 13.540 de 19/12/2017, que trouxe algumas mudanças no recolhimento da CFEM e nos procedimentos administrativos.
A CFEM é o Royalty cobrado das empresas que atuam no setor minerário. Antes da Medida Provisória era cobrada sobre o faturamento líquido, sendo descontado os custos com transporte e logística, o que diminuía o valor a ser pago.
Com a entrada em vigor da Nova Lei, a CFEM hoje é cobrada sobre a receita bruta de venda dos bens minerais, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização desses bens.
Essas alterações simplificaram e modernizaram o setor minerário, mas não foram muito bem recebidas, tendo em vista o aumento da carga tributária e a criação de uma nova Taxa (de Fiscalização) – a TFAM, a onerar ainda mais as empresas.
E como ficaram as alíquotas?
De acordo com o Art. 2 da Lei, as alíquotas terão o limite de 4% e incidirão:
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização;
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou, na hipótese de inexistência do preço parâmetro, será considerado o valor de referência;
IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública, sobre o valor de arrematação; ou
V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem mineral.
Para tornar mais compreensível o novo regramento relacionado à incidência da CFEM, vejamos a tabela comparativa acima.
Como pode-se notar, a grande inovação está na redução da alíquota que incide sobre as substâncias classificadas como de uso imediato na construção civil, que passou de 2% para 1% sobre a receita bruta da venda, representando uma redução considerável do custo de produção destes minérios, o que é de grande valia para o setor construtivo.
Outra inovação, está na alíquota do minério de ferro, que passa a sofrer incidência de 3,5%, podendo ser minorada a até 2%, na hipótese de ser deferido pedido de redução baseado em condições extraordinárias ou de limitação da viabilidade do empreendimento por motivos transitórios.
Com a nova Lei, passa a ser obrigatório o recolhimento de CFEM quando da aquisição de produtos minerais em hasta pública, o que não agradou as empresas de mineração.
Passam a ser considerados como bens minerais, e obrigatórios de recolhimento de CFEM, os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que permitam a lavra, devendo a alíquota ser reduzida à metade caso os rejeitos sejam utilizados em outras cadeias produtivas.
Importante salientar que a escolha da base de cálculo da CFEM – Consumo, deverá ser feita pela Agência Nacional de Mineração – ANM por meio de consulta pública.
A ANM divulgou no dia 1º de março de 2018, a minuta de Portaria que regulamenta a metodologia de cálculo da CFEM na hipótese de consumo, face às novas regras da Lei nº 13.540/2017, sobretudo os conceitos de valor de referência e preço corrente.
Tal assunto está gerando muitas dúvidas para o contribuinte, que ainda aguarda uma decisão segura da ANM para fins de cálculo da CFEM-Consumo; se será o preço corrente, ou se o sujeito passivo da exação deverá valer-se do valor de referência.
Foi a Medida Provisória 791, convertida na Lei nº 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração, autarquia federal que hoje substitui o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM).
A ANM não altera os setores fiscalizatórios e regulatórios e espera-se que com a criação desta, contrate-se mais profissionais e modernize-se os sistemas e equipamentos, tornando o setor minerário menos burocrático e mais transparente.
No que se refere a Destinação da receita, a CFEM é recolhida para a União, que faz a divisão entre os Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo:
·7% para a entidade reguladora do setor de mineração;
·1% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) - destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
·1,8% para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem) - para a realização de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens minerais;
·0,2% para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) - para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela mineração;
·15% para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção;
·60% para o Distrito Federal e os Municípios onde ocorrer a produção;
·15% para o Distrito Federal e os Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
- cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
- afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
- onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e
Na inexistência das hipóteses previstas no item anterior, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção.
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão destinar pelo menos 20% de suas parcelas para atividades relativas à diversificação econômica, ao desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Por fim, a MP 790/2017, tratava das alterações no Código de Mineração, mas as mudanças propostas não foram aprovadas na Câmara dos Deputados, permanecendo vigente o atual Código de Mineração.
Mesmo com a incerteza de novas alterações legislativas, as mudanças aqui expostas já estão vigentes e devem ser obedecidas por todos os empreendedores do setor minerário.
(*) Bianca Morgado de Jesus é advogada especialista em Direito Minerário e sócia do escritório Sousa Júnior Sociedade de Advogados
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