Novos rumos da CFEM
Economista analisa impactos da CFEM e ministrará curso em São Paulo sobre o tema
Economista analisa impactos da CFEM e ministrará curso em São Paulo sobre o tema
Por Valdir Farias*
No último dia 25 de julho de 2017, o governo anunciou o Programa de Revitalização da Industria Mineral Brasileira, um conjunto de Medidas Provisórias que tem como objetivo devolver a competitividade para o setor de mineração do país.
Como foco do programa, foram promulgadas três Medidas Provisórias: a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) substituindo o atual Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); a modernização do Código de Mineração; e alterações nas normas que regem a CFEM.
No que se refere à CFEM, as alterações foram significativas. Muitas regras que já estavam vigentes sob a forma de normas infralegais ganharam participação nos dispositivos trazidos pela MP nº 789/2017, traduzindo um movimento claro de dar segurança jurídica aos atos já praticados no acompanhamento e fiscalização da arrecadação da CFEM.
Pontos antes considerados polêmicos trazidos em portarias internas, pareceres e ordem de serviços foram trazidos para o texto da MP, buscando pacificar entendimentos como: prazos prescricionais e decadenciais, relações comerciais existentes entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, aplicação de penalidades e procedimentos para realização de arbitramentos.
Também foram alterados os procedimentos para composição da base de cálculo. Ainda sob uma análise prévia de quem aguarda pela aprovação do texto inicial, destaca-se a mudança da base de cálculo do produto bruto ou beneficiado que era adotado como faturamento líquido para a receita bruta de vendas, deduzidos os impostos incidentes.
Ainda que pareça ser uma mudança com poucos impactos financeiros, a exclusão da dedução das despesas de transporte e seguros pode representar uma urgente necessidade de adaptação dos procedimentos de apuração da CFEM.
Por outro lado, mas de maneira não menos complexa, a base de cálculo das empresas “verticalizadas”, ou seja, àquelas que utilizam, consomem ou transformam o bem mineral, também foi significativamente alterado.
A base de cálculo que antes representava o custo agregado até a etapa que antecede o consumo ou a transformação industrial do bem mineral passa a ser um valor de referência, cujo preço representa o valor do bem mineral no mercado.
Ainda é prematuro para avaliar os impactos financeiros dessas mudanças, mas o grande impacto está diretamente relacionado às alterações nas alíquotas.
Sobre o bem mineral de maior impacto na arrecadação de CFEM, a alíquota do ferro ganhou faixas de variação correspondente ao preço do bem no mercado internacional: a alíquota flutuará de 2% a 4% de acordo com a cotação do ferro, já partindo de um aumento de 25% (de 2% para 2,5%).
Também houveram mudanças nas alíquotas de nióbio e ouro, que passaram de 2% para 3%, um aumento de 50%. Por outro lado, o setor de agregados teve uma redução de alíquota de 2% para 1,5%, atendendo uma antiga demanda do setor.
Segundo a MP, as alíquotas entrarão em vigor em 1º de novembro desse ano. As alterações relacionadas à base de cálculo para as empresas “verticalizadas” aguardarão até 1º de janeiro de 2018. Porém, as demais regras já estão em vigor desde 1º de agosto. Muitas incertezas pairam sobre o mercado, aguardando pela regulamentação, emendas ou manifestação oficial da ANM (ou devemos dizer DNPM?).
Resta saber se as regras constantes do texto original sofrerão mudanças ao passar pelo Congresso. O que se espera é que as regras claras venham trazer a isonomia que o setor tanto esperava, tratando todos de forma equânime e justa.
(*) Valdir Farias, diretor executivo da Fioito Consultoria, especializada em CFEM. O autor será instrutor de um curso sobre CFEM nos dias 29 e 30 de agosto, em São Paulo (informações pelo cursos@geokrigagem.com.br)
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