A Agência Nacional de Águas
(ANA) finalizou o diagnóstico completo de todas as barragens em operação cuja
fiscalização é de sua responsabilidade, por já ter vistoriado presencialmente
estes empreendimentos. A partir deste diagnóstico, a instituição preparou plano
especial de fiscalização que contempla 52 barragens prioritárias para vistorias
in loco até o fim de maio deste ano. Este conjunto inclui 23 barragens não
vistoriadas em 2018, três barragens consideradas críticas por terem
comprometimentos que impactam sua segurança, 15 barragens que já constavam do
plano anual de fiscalização da Agência deste ano e 11 barragens ainda não
operantes do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF).
Por ano, a ANA vistoria cerca de 30 barragens em média.
Do total de 91 barragens
listadas classificadas como de alto dano potencial e alta categoria de risco
sob responsabilidade da ANA, conforme divulgado em 29 de janeiro, cinco estão
em construção ou com obras paralisadas, 11 são barragens ainda não operacionais
(vazias) do Eixo Norte do PISF e 68 já foram objeto de vistorias in loco e
relatórios de consultoria especializada contratada pela ANA em 2017 e 2018. As
sete remanescentes são barragens de pequeno porte, soleiras de nível e aterros
rodoviários, também já vistoriadas pela ANA, que não apresentam problemas de
segurança.
As 39 barragens remanescentes
são consideradas menos prioritárias, já que foram vistoriadas recentemente pela
ANA e poderão ser vistoriadas até o fim de 2019.
Em 29 de janeiro, o governo
federal recomendou que 3.387 barragens, de todos os tipos de usos e sob
responsabilidade de fiscalização de 43 agentes federais e estaduais, passassem
por vistorias in loco até o fim do ano. Tais barragens, listadas dentro dos
critérios da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) foram apontadas
pelos órgãos fiscalizadores como tendo Categoria de Risco (CRI) alto e/ou Dano
Potencial Associado (DPA) alto.
Para executar esse esforço, a
ANA tem promovido reuniões por videoconferência com todos os órgãos
fiscalizadores de barragens de usos múltiplos da água para apoiar o
planejamento das vistorias in loco das barragens sob sua responsabilidade,
incluindo a quantificação das necessidades de pessoal e recursos financeiros.
Há 2.624 barragens para usos múltiplos da água classificadas como de alto dano
potencial ou alto risco, o que representa 77% do total que será vistoriado este
ano.
A recomendação consta da
Moção nº 72 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), que também traz
outras orientações. Para atendê-las, a Agência também tomará outras
providências no sentido de fortalecer a segurança das barragens sob sua
responsabilidade. Dentre elas, será revista a Resolução ANA nº 662/2010, que
estabelece procedimentos de fiscalização, de modo a incluir e detalhar
procedimentos de fiscalização de segurança de barragens.
Informações consolidadas
Além disso, a ANA migrará
todas as informações usadas para a composição do Relatório de Segurança de
Barragens (RSB) para o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens (SNISB), em 90 dias. Atualmente, o SNISB contempla informações apenas
sobre barragens regulares e passará a conter informações sobre todas as
barragens cadastradas pelos órgãos fiscalizadores.
Quanto aos planos de
segurança de barragens, todos os empreendedores serão notificados a revisá-los
no prazo de 90 dias para atender à Lei nº 12.334/2010. Os empreendedores que
não elaboraram o plano de segurança serão autuados e notificados a fazê-lo no
prazo de 180 dias.
Sobre a revisão periódica de
segurança de barragens, a ANA já estabeleceu em sua Resolução nº 236/2017 a
periodicidade, qualificação técnica da equipe responsável e o conteúdo mínimo.
Agora, os empreendedores serão notificados a revisarem a documentação, os
relatórios de inspeção, os procedimentos de manutenção e operação, além do
desempenho de suas barragens, no prazo de 90 dias.
A ANA também constituiu grupo
interno para discussão de propostas de revisão da Política Nacional de
Segurança de Barragens, para subsidiar o Subcomitê de Elaboração e Atualização
Legislativa, criada pela Resolução nº 2/2019 do Conselho Ministerial de
Supervisão de Respostas a Desastre. Diversas propostas discutidas nos últimos
anos em oficinas e encontros com fiscalizadores e diversos outros atores e
associações técnico-cientificas, bem como no Projeto Legado do 8º Forum Mundial
da Água, estão sendo consolidadas para apresentação à subcomissão.
Dentre elas, destacam-se
aspectos relacionados à governança e coordenação da execução da PNSB, incluindo
a organização da produção de normas técnicas e a definição de protocolos sobre
segurança de barragens. A sustentabilidade financeira de empreendedores
públicos, órgãos fiscalizadores e de defesa civil; as infrações e penalidades;
a articulação entre os processos de licenciamento ambiental e fiscalização de
segurança de barragens nas fases de projeto, construção e operação; e a
preparação para resposta no caso de acidentes com barragens são outros aspectos
considerados.
Plano Nacional de Segurança Hídrica
No contexto do Plano Nacional
de Segurança Hídrica (PNSH), que será lançado em abril de 2019, estão previstos
investimentos em operação e manutenção em barragens de usos múltiplos da água
consideradas estratégicas. O Índice de Segurança Hídrica (ISH), elaborado no
âmbito do PNSH, possui quatro dimensões: humana, econômica, ecossistêmica e de
resiliência. Na dimensão ecossistêmica (ambiental) foi utilizado indicador para
caracterizar o risco dos corpos d’água situados a jusante (abaixo) de barragens
de rejeitos e os possíveis impactos nos usos da água.
Segundo a Lei nº 12.334/2010,
que estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens, a fiscalização
dos barramentos de geração hidrelétrica é feita pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel); as barragens de rejeitos de minério são fiscalizadas
pela Agência Nacional de Mineração (ANM); as barragens de rejeitos industriais
são fiscalizadas por órgãos ambientais que as licenciaram; e a fiscalização das
barragens de usos múltiplos da água é feita pelos órgãos que outorgaram o
direito de uso de recursos hídricos: a ANA no caso de rios de domínio da União
(interestaduais ou transfronteiriços) e órgãos gestores de recursos hídricos
estaduais para rios de domínio dos estados.
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