Análise da possibilidade ou não da participação de empresas estrangeiras nas licitações da CPRM
Advogado explica distorções na interpretação legislativa
Por Valmor T. Bremm*
No mês de julho de 2018 a Companhia de Pesquisa e Recursos
Minerais – CPRM, publicou o pré-edital da 1ª Licitação de Ativos Minerários CPRM/MME
2018 para Carvão de Candiota/RS e Polimetálico de Palmeirópolis/TO o edital constava
com cronograma de trabalhos, minuta do edital e minuta do contrato.
Foram realizadas as consultas públicas e está previsto para
14/11/2018 a Publicação do edital e do modelo de contrato de promessa de
cessão.
O modelo adota é desproporcional, descabidos e contrário a
legislação minerária na forma constante da minuta do edital, contem flagrantes
ilegalidades, mas neste artigo vamos apenas analisar o item 4.2 que possibilita
a participação de empresas estrangeiras na licitação de áreas de mineração.
“As empresas estrangeiras que não
funcionam no Brasil, tanto quanto possível, sob pena de inabilitação,
atenderão, às exigências dos itens anteriores mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos
para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.”
Na interpretação legislativa, há uma grande distorção
ao imaginar que o objeto da atividade interpretativa deva ser feito
isoladamente das demais normas jurídicas constitucionais e
infraconstitucionais. Tentar interpretar o edital de licitação, apenas, com
ênfase no Código de Mineração, e considerar uma norma única não é suficiente, a
mesma tem que ser considerada e analisada com a Constituição Federal, por
completo, e faz-se necessária uma conjectura com o que ela realmente é, significa
e regulamenta.
O tema jurídico “mineração” vem adquirindo nos últimos
tempos importante relevância jurídica em nosso ordenamento pátrio, uma vez que
os recursos minerais e sua utilização na vida moderna passaram a ser objeto de
conflito entre os homens e a sociedade moderna; a partir do momento em que tais
bens começaram a contar com uma regulação mais específica, e passando apenas de
uma questão política e econômica para ser, também, uma questão jurídica.
Esse conjunto legislativo inserido no ordenamento jurídico
pátrio possui um regime jurídico minerário autônomo, o qual consiste em um
sistema de normas jurídicas disciplinadoras do aproveitamento dos recursos
minerais.
O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
atual Código de Mineração, instituiu as normas sobre a pesquisa mineral e sobre
os regimes de aproveitamento mineral, modificado posteriormente por diversas
leis, entre elas as Leis nos 6.403/1976, 6.567/1978, 8.982/1995 e
9.314/1996.
A Constituição Federal de modo relativamente esparso
disciplinou a matéria; os preceitos que tratam da propriedade dos recursos
minerais (art. 20, IX); da CFEM (art. 20,§ 1º); da competência legislativa e
administrativa das pessoas políticas de direito público (arts. 21, XXV, 22,
XII, 23, XI); do favorecimento, por parte do Estado, à organização dos
garimpeiros em cooperativas (art. 174, §§ 3º e 4º); do sistema de exploração e
aproveitamento das jazidas minerais (art. 176, §§ 1º a 4º); meio ambiente e mineração
(art. 225, § 2º); e da pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras
indígenas (art. 231, §§ 3º e 7º).
O sistema normativo constitucional é a base da
política para o setor minerário e seu aproveitamento, sendo que parte dele
depende do legislador ordinário federal disciplinar; ele sim é encarregado de
disciplinar a matéria de maneira mais cuidadosa que a feita pela Constituição.
A Constituição da República de 1988 recepcionou o
Decreto-Lei nº 227/1967 e o Decreto nº 62.934/1968, que é o documento normativo
encarregado da já citada regulamentação da atividade mineira, assim se deve
estudar, no atual regime jurídico da mineração, os recursos minerais, a
indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de
produtos minerais, no Estado brasileiro, com base na Constituição e no
supracitado decreto-lei.
A Constituição traz a divisão dos bens públicos entre
a União e os Estados, além dos bens que possui, adquiridos a qualquer título, e
daqueles que vier a adquirir a União, os quais estão estabelecidos no art. 20
da Constituição que veio a reforçar essa tese, na medida em que dispôs que as
jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta das do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo-se
ao concessionário a propriedade do produto da lavra, que a lavra de recursos minerais e somente poderão
ser efetuados, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras,
que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei.
Art. 20. São bens da União:
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§
1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa da fronteira ou
terras indígenas. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 6 de
1995, DOU 16.08.1995)
Como visto o item 4.2 que possibilita a participação de
empresas estrangeiras na licitação de áreas de mineração e inconstitucional por
afrontar diretamente a constituição federal, mas vamos aguardar até 14/11/2018
quando ocorrerá a Publicação do edital e verificar se o mesmo possibilitará
empresas estrangeiras a participar da licitação na área de mineração.
Estamos acompanhando atentamente o desfecho final para este
novo modelo de aquisição de títulos minerários de forma secundaria, nos
colocamos a disposição dos mineradores para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Assim a comunidade minerária tem que ficar alerta com as possíveis ilegalidades do edital e contrato na parte que venha lhe ser prejudiciais, como também socorrer ao judiciário se necessário for.
(*) Valmor T. Bremm, advogado e sócio-diretor da Advocacia Bremm
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