Análise da possibilidade ou não da participação de empresas estrangeiras nas licitações da CPRM

Advogado explica distorções na interpretação legislativa

Por Conexão Mineral 26/10/2018 - 11:28 hs
Foto: CPRM
Análise da possibilidade ou não da participação de empresas estrangeiras nas licitações da CPRM
Localização do projeto de polimetálicos em Palmeirópolis, no Tocantins

Por Valmor T. Bremm*

No mês de julho de 2018 a Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais – CPRM, publicou o pré-edital da 1ª Licitação de Ativos Minerários CPRM/MME 2018 para Carvão de Candiota/RS e Polimetálico de Palmeirópolis/TO o edital constava com cronograma de trabalhos, minuta do edital e minuta do contrato.

Foram realizadas as consultas públicas e está previsto para 14/11/2018 a Publicação do edital e do modelo de contrato de promessa de cessão.

O modelo adota é desproporcional, descabidos e contrário a legislação minerária na forma constante da minuta do edital, contem flagrantes ilegalidades, mas neste artigo vamos apenas analisar o item 4.2 que possibilita a participação de empresas estrangeiras na licitação de áreas de mineração.

“As empresas estrangeiras que não funcionam no Brasil, tanto quanto possível, sob pena de inabilitação, atenderão, às exigências dos itens anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.”

Na interpretação legislativa, há uma grande distorção ao imaginar que o objeto da atividade interpretativa deva ser feito isoladamente das demais normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais. Tentar interpretar  o edital de licitação, apenas, com ênfase no Código de Mineração, e considerar uma norma única não é suficiente, a mesma tem que ser considerada e analisada com a Constituição Federal, por completo, e faz-se necessária uma conjectura com o que ela realmente é, significa e regulamenta.

O tema jurídico “mineração” vem adquirindo nos últimos tempos importante relevância jurídica em nosso ordenamento pátrio, uma vez que os recursos minerais e sua utilização na vida moderna passaram a ser objeto de conflito entre os homens e a sociedade moderna; a partir do momento em que tais bens começaram a contar com uma regulação mais específica, e passando apenas de uma questão política e econômica para ser, também, uma questão jurídica.

Esse conjunto legislativo inserido no ordenamento jurídico pátrio possui um regime jurídico minerário autônomo, o qual consiste em um sistema de normas jurídicas disciplinadoras do aproveitamento dos recursos minerais.

O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, atual Código de Mineração, instituiu as normas sobre a pesquisa mineral e sobre os regimes de aproveitamento mineral, modificado posteriormente por diversas leis, entre elas as Leis nos 6.403/1976, 6.567/1978, 8.982/1995 e 9.314/1996.

A Constituição Federal de modo relativamente esparso disciplinou a matéria; os preceitos que tratam da propriedade dos recursos minerais (art. 20, IX); da CFEM (art. 20,§ 1º); da competência legislativa e administrativa das pessoas políticas de direito público (arts. 21, XXV, 22, XII, 23, XI); do favorecimento, por parte do Estado, à organização dos garimpeiros em cooperativas (art. 174, §§ 3º e 4º); do sistema de exploração e aproveitamento das jazidas minerais (art. 176, §§ 1º a 4º); meio ambiente e mineração (art. 225, § 2º); e da pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas (art. 231, §§ 3º e 7º).

O sistema normativo constitucional é a base da política para o setor minerário e seu aproveitamento, sendo que parte dele depende do legislador ordinário federal disciplinar; ele sim é encarregado de disciplinar a matéria de maneira mais cuidadosa que a feita pela Constituição.

A Constituição da República de 1988 recepcionou o Decreto-Lei nº 227/1967 e o Decreto nº 62.934/1968, que é o documento normativo encarregado da já citada regulamentação da atividade mineira, assim se deve estudar, no atual regime jurídico da mineração, os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o concurso de produtos minerais, no Estado brasileiro, com base na Constituição e no supracitado decreto-lei.

A Constituição traz a divisão dos bens públicos entre a União e os Estados, além dos bens que possui, adquiridos a qualquer título, e daqueles que vier a adquirir a União, os quais estão estabelecidos no art. 20 da Constituição que veio a reforçar essa tese, na medida em que dispôs que as jazidas e demais recursos minerais constituem propriedade distinta das do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra, que a  lavra de recursos minerais e somente poderão ser efetuados, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei.

Art. 20. São bens da União:

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa da fronteira ou terras indígenas. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 6 de 1995, DOU 16.08.1995)

Como visto o item 4.2 que possibilita a participação de empresas estrangeiras na licitação de áreas de mineração e inconstitucional por afrontar diretamente a constituição federal, mas vamos aguardar até 14/11/2018 quando ocorrerá a Publicação do edital e verificar se o mesmo possibilitará empresas estrangeiras a participar da licitação na área de mineração.

Estamos acompanhando atentamente o desfecho final para este novo modelo de aquisição de títulos minerários de forma secundaria, nos colocamos a disposição dos mineradores para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Assim a comunidade minerária tem que ficar alerta com as possíveis ilegalidades do edital e contrato na parte que venha lhe ser prejudiciais, como também socorrer ao judiciário se necessário for.

(*) Valmor T. Bremm, advogado e sócio-diretor da Advocacia Bremm